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Direito e Justiça

qui, 2 de abril de 2020 05:57

Abertura-direito-e-justica

Pinga-fogo

  • Aqui no Brasil, temos políticos, mas não temos estadistas.
  • O político pensa somente em si; jamais no povo. O povo é um detalhe.
  • O estadista pensa na nação; no país e no povo.  É um visionário.
  • O estadista lidera naturalmente e o político, em geral, conspira.
  • O político desaparece nas brumas da História; o estadista incorpora-se a ela.
  • Winston Churchill, Roosevelt, De Gaulle e JK foram eminentes estadistas.
  • Fulano, beltrano e sicrano foram políticos que nem vale a pena nomear.
  • Grandes pessoas, homens ou mulheres, não se fazem a miúdo ou a granel.
  • Eles e elas, aqueles que desejam o bem comum, são feitos em conta-gotas.
  • O bom líder conduz a porto seguro; o mau líder reduz, divide e confunde.
  • Estes são tempos difíceis e que demandam responsabilidade.
  • Os falastrões de ocasião nada acrescentam.
  • A autoridade conquista-se.
  • O autoritarismo impõe-se.
  • A incompetência acontece.

 

Posso estar errado, mas é como penso

Quando surge uma revolução

A Revolução Francesa, desencadeada formalmente em 14 de julho de 1789 com a queda da Bastilha, a famigerada prisão real e política, começou na verdade muito tempo antes de forma imperceptível ou invisível para aqueles governantes mal intencionados e mal preparados para o quadro histórico-social que lhes era apresentado.

Por que surge uma Revolução

Na França, grassavam miséria, desigualdade social, corrupção, fome, perseguições, alheamento da realidade, deboche, falcatrua, nepotismo, enfim, existia todo um quadro de aberrações que privilegiavam uns poucos em detrimento da maioria esmagadora da população francesa.

Alheamento da realidade

E o rei perguntou ao Conde de La Rochefoucauld: – “Então, é uma revolta?” E teve de pronto a sua resposta: – “Não, sir, é uma revolução.” Lá (nobreza e clero) como cá (a elite burra e privilegiada) não tiveram e não têm a noção mínima e precisa da diferença entre revolta e revolução. A revolta pode ser contida ou sufocada; a revolução, quando estoura, alastra-se de forma incontrolável e tudo muda, para que nada mais volte a ser como antes.

O deboche

E vieram dizer à rainha: -“O povo está faminto. Não tem pão.” E Sua Majestade teria respondido: – “O povo não tem pão? Então que coma bolos (ou brioches).” Poucos meses depois, à vista da população de sua capital, o rei e a rainha perdiam suas cabeças (literalmente), pois eram decapitados de forma degradante na recém-inventada guilhotina. Iniciava-se o período irrefreável e imprevisível de toda e qualquer revolução: a Era do Terror. Vários sinais de insatisfação popular mundial, precedentes de uma possível revolução, foram espalhados pelo coronavírus.

A História é cíclica e sempre se repete

Os antigos gregos diziam e a meu ver com razão, que a História é cíclica e muitas vezes se repte, quase sempre da pior maneira possível para aqueles que não a conhecem, que não a estudam ou que se recusam a aprender com ela. Muitos líderes nacionais, inicialmente populares e carismáticos, levaram as suas nações e países à derrota e ao desastre simplesmente porque desdenharam os exemplos advindos do passado. Adolf Hitler (na Alemanha), Benito Mussolini (na Itália), Rheza Pahlevi (no Irã), Ferdinando Marcos (nas Filipinas), Nicolae Ceasescu (na Romênia), Pol Pot (no Camboja), Saddam Hussein (no Iraque), Slobodan Milosevic (na Sérvia) e tantos outros.

Tempos novos: a cláusula rebus sic stantibus.

                        Em que consiste a cláusula rebus sic stantibus?

No Direito, temos a expressão ou cláusula rebus sic stantibus, que pode ser traduzida como “estando assim as coisas”, significando que as partes de um contrato, negócio jurídico, acordo ou tratado internacional, pactuaram levando em consideração a situação de fato existente no momento de sua celebração, podendo assim invocá-la como forma de rompimento caso mudanças substanciais ocorram de forma extraordinária e imprevisível, que modifiquem o equilíbrio do ajuste, trazendo desvantagem excessiva ou insuportável a uma das partes.. Rebus sic stantibus é uma forma sintética da expressão latina “contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro, rebus sic stantibus intelligentur.” Traduzindo: os contratos que têm trato (ou execução) sucessivo ou a termo (no futuro) ficam subordinados (a sua obrigatoriedade ou cumprimento) à continuidade do mesmo estado de coisas existente ao tempo de sua celebração.

                        Mas os contratos não obrigam as partes?

Sim, com certeza! Normalmente, sim. A obrigatoriedade contratual lastreia-se no princípio jurídico pacta sunt servanda est (os pactos ou negócios jurídicos são obrigatórios). Porém, essa obrigatoriedade encontra hoje limites perfeitamente definidos na chamada Teoria da Imprevisão ou Princípio da Revisão dos Contratos, que trata da possibilidade de que um ajuste seja alterado a despeito da obrigatoriedade sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem mais as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar, como visto,  uma das partes em benefício da outra.

Todavia, a cláusula rebus (expressão usual no dia-a-dia forense) é uma medida excepcional de justiça e de equidade. Deve ser invocada de forma criteriosa, examinada com atenção e aceita com parcimônia. É uma exceção e não a regra. Atua nos contratos bilaterais e onerosos, onde as partes contratantes estipulam direitos e deveres recíprocos, quase sempre equivalentes (contratos comutativos). A cláusula rebus impede a ruína injusta ou o prejuízo grave de uma das partes, advindo de alteração imprevisível, extraordinária ou insuportável em determinado momento de um contrato alongado, onde existem numerosas prestações futuras a vencer. O momento por que passamos agora constitui um território ideal para a sua invocação.

                        O Código Civil Brasileiro de 2002

O Código Civil Brasileiro de 2002 ampliou em muito os poderes dos Magistrados no exame e na validação dos contratos, podendo eles, por exemplo, reduzir, manter ou ampliar multas e penas contratuais, conforme cada caso concreto que for submetido ao crivo do poder Judiciário.

Além disso, os Magistrados devem velar de ofício e permanentemente pela estrita observância dos princípios da boa-fé e da lealdade contratuais, que hoje são imprescindíveis para a eficácia jurídica de todo e qualquer contrato.

Doutra parte, a Teoria da Imprevisão também foi aceita expressamente pelo nosso atual Código Civil na esteira de uma farta jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores (STJ – Superior Tribunal de Justiça e STF – Supremo Tribunal Federal). Veja-se:

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            Art. 421 –      A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

            Art. 422 –      Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

            Art. 423 –      Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

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Art. 478 –      Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479 –      A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu para modificar equitativamente as condições do contrato.

Art. 480 –      Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que sua prestação seja reduzida ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

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