Quatro anos de prisão para homem que furtou bateria de caminhão na cidade
sáb, 14 de abril de 2018 05:34Da Redação
Na madrugada do dia 2 de novembro de 2017, em um depósito de areia no bairro Amorim, C. L. S. escalou o muro de quase três metros de altura e furtou uma bateria de caminhão. Na mesma data, por volta de 23h, o autor retornou ao estabelecimento e tentou subtrair outra bateria, não logrando êxito em razão de intervenção do proprietário.
Por conta desses crimes (furto consumado e furto tentado) ele foi preso em flagrante e recentemente julgado na Primeira Vara Criminal da Comarca de Araguari, sendo condenado a 4 anos, 4 meses e 13 dias de prisão, inicialmente o cumprimento da pena no regime fechado.
A defesa alegou o princípio da insignificância, em se tratando de uma bateria e requereu a absolvição. Por outro lado, se fosse condenado, pediu aplicação da pena concreta no mínimo legal.
No entanto, a juíza Daniele Nunnes Pozzer argumentou na sentença que o acusado é reincidente na prática de crimes contra o patrimônio, inclusive com duas condenações por furto.
“As provas são firmes em apontar que o acusado subtraiu voluntariamente a bateria do caminhão e tentou furtar a outra”, colocou a magistrada, que negou ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Ainda de acordo com ela, “não se mostra cabível o princípio da insignificância, pois, se assim não fosse, o Direito Penal estaria a suportar a ideia de que o agente que vive da reiteração de pequenos furtos, cometidos contra diversas vítimas, todos incapazes de lesar consideravelmente o patrimônio alheio, devesse sempre ser absolvido pela atipicidade, em razão da insignificância da conduta”.
O princípio da insignificância, ou bagatela, afasta a caracterização do crime, deixando de considerar o ato praticado como sendo um crime. Mas para que possa ser aplicado é obrigatória a presença de alguns requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O princípio decorre do entendimento de que o direito penal não deve se preocupar com condutas em que o resultado não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais, por exemplo, no caso de um leve beliscão, uma palmada, ou furto de pequeno valor.
Para que possa ser utilizado, o princípio deverá ser verificado em cada caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, sendo obrigatória a presença dos referidos requisitos.
O STF considera como crimes incompatíveis com o Princípio da Insignificância os crimes mediante violência ou grave ameaça à pessoa; tráfico de drogas; e crimes de falsificação.
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