Decreto Municipal exige de agressor ressarcimento ao SUS, em caso de violência doméstica
qua, 22 de março de 2023 08:03Da Redação
A violência contra a mulher tem como origem a construção irregular do lugar das mulheres e dos homens nas mais variadas sociedades. Logo, a desigualdade de gênero pode ser considerada a base de onde todas as formas de violência e privação contra mulheres estruturam-se, autenticam-se e eternizam-se.
Pensando nessa desigualdade, no mês passado, a Prefeitura de Araguari publicou um decreto que, regulamenta o procedimento de cobrança, por parte da Administração Pública Municipal, dos valores a serem ressarcidos ao Sistema Único de Saúde, das despesas com tratamento de saúde das vítimas de violência doméstica, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Pena).
Segundo a prefeitura, essa cobrança será realizada em desfavor do indivíduo identificado pela autoridade policial e denunciado pelo Ministério Público Estadual como agressor, para o ressarcimento dos custos relativos aos serviços de saúde, prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar. Vale destacar que, essa agressão pode ser física, sexual ou psicológica.
A Secretaria de Saúde determinará o fluxo interno para o registro das notificações de violência doméstica e o respectivo custo do tratamento prestado à vítima na rede pública de saúde, para o ressarcimento pelo agressor, das despesas hospitalares, médicas, psicológicas, farmacêuticas e assistenciais.
Ainda conforme a prefeitura, após a apuração das despesas, a Secretaria de Saúde encaminhará as informações, inclusive do indivíduo agressor, para que Procuradoria Geral do Município faça a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, podendo ser mediante protesto ou ação judicial. Os recursos arrecadados deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde.
É importante mencionar que, existe a lei federal nº 13.871, de 17 de setembro de 2019, que também trata sobre esse assunto. Conforme essa norma, os bens que pertençam a vítima, ou a seus dependentes não podem ser utilizados para esse fim, a exemplo, um valor pertencente ao casal, na hora de uma possível penhora, deve se respeitar o montante que pertença à vítima, assim como outros bens que vierem a sofrer constrição, é a inteligência do parágrafo 6º da referida Lei
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