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Decisão do Júri Popular em Araguari é anulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais

qui, 21 de novembro de 2019 05:20

Da Redação

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cassou a sentença que condenou um acusado a 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, em face da morte de Bruno Gomes Guedes, ocorrida em 2015, no bairro Miranda.

A defesa recorreu em Belo Horizonte por entender que, na sessão do Júri Popular, o Conselho de Sentença se manifestou contrário às provas apresentadas no processo, principalmente não restando clara a participação do acusado no referido crime. Assim, o TJMG determinou que um novo julgamento seja realizado em Araguari, mas a Promotoria pediu para a Procuradoria-Geral de Justiça recorrer da decisão, entendendo que a mesma viola a soberania dos jurados.

De acordo com a denúncia do Ministério Púbico, no dia 9 de agosto de 2015, por volta de 22h, em um comércio na rua Ipameri, o acusado T. D., por motivo torpe e fazendo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Bruno Gomes Guedes, mediante disparo de arma de fogo, que atingiu a região da cabeça. A motivação seria uma desavença entre ambos em virtude de dívida de drogas.

O desembargador relator Antônio Carlos Cruvinel, do TJMG, frisou que, no processo, a presença do acusado no local dos fatos não foi confirmada, pairando grande dúvida acerca da autoria do homicídio, citando os depoimentos na delegacia e no Fórum do policial militar responsável pela ocorrência bem como de testemunhas, dentre as quais uma enfermeira do pronto-socorro, e do suposto assassino, que sempre negou ter cometido o crime, uma vez que havia se mudado para o estado de Goiás em janeiro de 2015, e sequer conhecia a vítima.

“Não obstante, após detida análise dos autos, constata-se que o depoimento do militar é isolado e não se alinha com o caderno probatório, não demonstrando com segurança a sua efetiva participação no crime”, colocou o desembargador. “É certo que somente se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos, quando a decisão é arbitrária e totalmente divorciada das provas do processo, contudo, o Conselho de Sentença acolheu por inteiro a versão acusatória, que é contrariada pelas demais provas coligidas, sendo mais acertado submeter o apelante a novo julgamento”, acrescentou.

O relator colocou ainda que o acusado juntou documentos comprovando as alegações de que, à época dos fatos, firmou contrato de locação de um imóvel em Goiânia/GO, e documentos demonstrativos de pagamento dos meses de julho, agosto e novembro de 2015, comprovando seu vínculo empregatício em uma panificadora, sendo que tais documentos não foram contestados pelo Ministério Público.

Antônio Carlos Cruvinel foi acompanhado em seu voto pelos desembargadores Paulo Cézar Dias e Fortuna Grion.

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