Terça-feira, 03 de Fevereiro de 2026 Fazer o Login

Artigo de Opinião – A grande procura por Procedimentos Estéticos e os seus riscos

ter, 4 de dezembro de 2018 05:23

pelos alunos do 3º período de Direito – IMEPAC

Atualmente, é fácil identificar a forte procura por procedimentos estéticos, sejam homens ou mulheres. Aliando novas tecnologias e o culto à beleza, surgiram novos métodos e diferentes formas para alcançar padrões do que seria perfeição da beleza.

Entretanto, a forte competitividade do mercado também abriu espaço para procedimentos, muitas vezes com o custo baixo e maior facilidade e rapidez nos resultados.

Assim, há por consequência um crescimento de profissionais na área de estética, colocando em discussão tanto a questão de serem ou não habilitados para realizações de determinados procedimentos, quanto referente às garantias e segurança dos procedimentos.

Muitos dos profissionais, almejando abarcar o mercado em expansão podem realizar procedimentos que não contemplam as normas e requisitos legais.

Os efeitos jurídicos que podem gerar sobre esses profissionais não habilitados e que cometem um erro, gerando um dano estético, resulta também na responsabilidade civil do profissional. Isto é, baseado no conceito do que é a responsabilidade civil, a que resulta em dano estético, fica o profissional ou a clínica responsável de reparar os danos causados a estética da pessoa.

Os procedimentos mais procurados em consultórios, de acordo com uma pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Dermatologia são: preenchimento, toxina botulínica, peeling, laser e suspensão com fios. Sendo o Brasil o segundo no ranking de países que mais realizam procedimentos estéticos.

Por dano estético entende-se que há diversas terminologias, como, por exemplo, dano corporal (pretium corporis), dano físico, dano deformidade, dano fisiológico, dano à saúde, dano biológico, dano psicológico. Todos os termos devem ser utilizados para proteção da integridade física da vítima. E é a ofensa, ainda que mínima a integridade física de uma pessoa.

Se o profissional não for habilitado, há o risco de  um dano estético e moral  a seu cliente. O cliente torna-se este uma vítima, sujeito a lesões físicas ou psicológicas permanentes ou transitórias.

Este paciente tem direito de uma reparação e indenização caso este dano ocorra e se comprove que houve uma negligência ou imperícia do profissional que realizou. Previstos, conforme se pode concluir na leitura das cláusulas gerais da responsabilidade civil, sendo o art. 927 associado com o art. 186 do Código Cívil.

Ao analisarmos sobre os índices estatísticos, o TJ de minas Gerais revelou, em recente levantamento, que nos anos de 2013, 2014 e 2015 houve crescimento do acervo de ações na justiça estadual envolvendo pedidos de reparação por erros médicos. A despeito do aumento no número de sentenças prolatadas em feitos de tal natureza, com a publicação de 224, 284 e 349 sentenças nos anos em referência. No mesmo lapso temporal, ainda aguardando decisão, havia nada menos que 2301 processos ao final de 2015.

Fica claro que o direito à saúde possui conotação de direito à integridade física, surgindo o dever de indenizar por dano estético toda vez que esse bem juridicamente tutelado for lesado.

O crescente número de danos ocasionados por de procedimentos estéticos identificados nos últimos anos pode ser resultado da falta de habilitação para realização dos procedimentos; pelo uso errado e criminoso de produtos, técnicas e materiais, levando a lesões de difícil reparação, deformidades, e em alguns casos até a morte daquele que submeteu ao procedimento; pela falta de esclarecimento do profissional e de informação sobre o procedimento e histórico do profissional pelo cliente entre outros.

Mas se você é um potencial cliente e quer se submeter a um procedimento estético, o que fazer? Procurar um profissional que seja habilitado a fazer o procedimento, procurar informações com clientes e médicos da área para se ter mais informações a respeito do procedimento. Por isso há uma legislação em cada área, que legaliza o profissional no que tange a atividade estética. Como por exemplo, os cirurgiões-dentistas que tem a Lei nº 5.081/66, que regula o exercício da Odontologia, em seu art. 6º, para a realização de procedimentos com fins estéticos. Os biomédicos   conforme autoriza o art. 10, II, da Lei Federal no 6.684/79. De acordo com as resoluções do Conselho Federal de Farmácia (CFF) n 573/2013 e 616/2015, o farmacêutico pode atuar profissionalmente em procedimentos estéticos. Já atuação de enfermeiros na área da estética, podem ser realizados apenas por aqueles especializados com pós-graduação latu sensu em estética.

O ordenamento jurídico brasileiro resguarda os direitos a beleza das pessoas, bem como a responsabilização arcada por quem violar tais requisitos. Em posicionamento o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento que, causado a alguém o dano a sua integridade física e moral, será acumulada a responsabilização no que se trata de dano moral e estético. Portanto, o visual de uma pessoa é muito precioso para ser colocado em mãos incapaz e imperito em relação aos procedimentos.

Nenhum comentário

Deixe seu comentário: