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Acusado de atirar no peito do amigo será julgado dez anos após o crime

sex, 14 de setembro de 2018 05:18

Da Redação

No município de Araguari, alguns crimes violentos caem no esquecimento ou demoram vários anos para serem julgados pela Justiça. Um deles, ocorrido, em 2009, no bairro Maria Eugênia, enfim teve a definição de que o acusado será submetido a Júri Popular, provavelmente com a designação da sessão para 2019.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em março de 2010, porém, como o réu havia desaparecido, o processo ficou emperrado. Ele e as testemunhas não foram localizados para ser intimados da audiência de instrução e julgamento.

A pedido do MP, foi decretada a prisão preventiva de E. O. S. em maio do ano passado, a qual foi cumprida no último mês de julho. Logo em seguida, ele foi interrogado no Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Araguari.

A denúncia narra que, no dia 15 de abril de 2009, na rua Niquelândia, bairro Maria Eugênia, o acusado efetuou um disparo de arma contra a vítima Moacir, tendo a intenção de cometer um crime de homicídio. A bala atingiu a região do peito, abaixo do coração. Ainda teria acionado o gatilho mais três vezes contra a cabeça do homem, porém, a arma teria falhado.

A vítima, que permaneceu por uma semana sob cuidados médicos na Santa Casa de Misericórdia, prestou depoimento no Fórum Doutor Oswaldo Pieruccetti e afirmou que antes dos fatos chegou a cumprimentar o acusado, pois eram colegas há muitos anos, pescavam e jogavam bola juntos. No entanto, achando que havia “cantado” sua esposa, decidiu tentar contra a sua vida. A vítima negou que tivesse feito ameaças ao ex-companheiro.

Em seu interrogatório, E. O. S. confirmou ter atirado contra Moacir, mas alegou legítima defesa. Ele chegou a pedir a liberdade provisória, não obtendo êxito, pois, segundo a Justiça, vinha intimidando e ameaçando a vítima.

Para a juíza Danielle Nunes Pozzer, há provas suficientes do crime, cabendo ao Tribunal do Júri avaliar a tese da legítima defesa, bem como apreciar se o réu tinha a intenção de matar. “Verifica-se que não há nesse momento prova categórica de legítima defesa, assim como não pode ser afastado de plano seu intento homicida. Em sendo assim, tais teses devem ser apreciadas pelo Juízo Natural, que é o Tribunal do Júri”, observou a magistrada.

Apesar de passados nove anos dos fatos, não há interferência quanto ao julgamento do acusado. O simples fato de que há delonga em determinados procedimentos, não pode justificar a extinção da punibilidade para aquele que não respeitou o direito constitucional à vida e matou ou tentou matar o semelhante.

O lapso temporal, no caso do crime de homicídio, não possui qualquer influência, uma vez que este é um ato cujos efeitos se perpetuam no tempo, e o simples fato de se passarem dez anos ou mais, não deve inviabilizar o direito-dever de punir do Estado, tendo em vista que houve um grave delito contra a vida de outrem.

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