DIREITO E JUSTIÇA – 28 DE MAIO
qui, 28 de maio de 2026 08:00
Brasil; O “País dos Doutores” — ( II ):
As charges:
_ As charges e tirinhas satíricas, críticas ou de humor amam escolher os advogados e a sua apropriação histórica do título de “doutor”, escancarando o contraste entre a tradição formal brasileira e a exigência acadêmica para fazer jus ao título. Elas retratam advogados pernósticos que exigem ser chamados assim, debates sobre status social e conflito com os médicos ou quem realmente possui doutorado. Muitas charges brincam com a lei do Império, de 1827, decretada por Dom Pedro I, que conferiu o título de “doutor” aos formados em Ciências Jurídicas e Sociais.
Egos inflados e status social:
– Eu penso que o problema de querer ser “doutor” sem possuir um Curso de Doutorado acentua-se e torna-se maior, mais sério ou cai até mesmo no ridículo, quando um profissional liberal mediano ou até medíocre exige para si o tratamento, ainda que esteja evidente que não o merece. Na maioria absoluta dos casos que surgem por aí no quotidiano dos pobres mortais, insertem-se aqueles incautos que inflam irresponsavelmente o seu curriculum vitae, alardeando e arrostando os outros com títulos indevidos, impertinentes e irrelevantes. Aqui no Brasil, infelizmente, valem mais a pompa, a empáfia, o esnobismo e a pose fingida do que a experiência e o conhecimento verdadeiros acumulados ao longo de toda uma vida de trabalho útil, eficaz e dedicado.
Rivalidade e disputa pelo título de doutor:
– Entre nós, a rivalidade e a disputa pelo título de doutor envolvem principalmente advogado e médicos (mas agora estendendo-se a dentistas, veterinários, contadores, engenheiros, etc.) não significando basicamente superioridade jurídica, mas sim uma tradição cultural e histórica secular. Nenhum deles têm o direito (eu diria inquestionável) de pretender o tratamento, se não possuir o doutorado acadêmico. Não é assim? Deveria ser, mas não é o que acontece por aí.
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Advogado é doutor ainda que sem Doutorado:
Aqui, eu transcrevo somente o Art. 9º da Lei Imperial de 11.08.1827:
(O Português é o daquela época)
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Art. 9º – Os que frequentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá também o gráo de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
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Trago-lhes um texto interessante e elucidativo:
Dias atrás, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), vi reacender a chama da controvérsia acerca da utilização da palavra “Doutor”, antecedendo ao próprio prenome do advogado. O debate se inflama e as opiniões se diversificam. Acabo por concordar com a tese de que a utilização do “Dr.” pertence aos advogados por direito e por tradição, ressalvadas as raras exceções.
Todos sabem, principalmente os colegas de profissão, que uma lei só perde sua vigência, quando por outra revogada. Partindo dessa premissa, resulta que está plenamente em vigor no Brasil o alvará régio, editado por D. Maria I, a pia, de Portugal (“in” Correio Pop. 03.08.71), através do qual os bacharéis em Direito passaram a ter o direito ao tratamento de DOUTORES. Do mencionado alvará régio não consta que tenha sido estendido a nenhuma outra profissão. Tanto é assim que, à época, um rábula do incontestável saber jurídico se utilizava de tal honraria que exercente da profissão. No entanto, foi necessário um alvará régio especial, tendo sido doutorado por decreto legislativo, em razão de não ser diplomado em Faculdade de Direito.
Assim, reforçamos a importante ideia de que essa espécie normativa está em vigor da mesma forma que outras da época do Império. Verbi gratia”, o nosso Código Comercial de 1850 (Obs. DJ: já houve revogação pelo Código Civil de 2002).
Visto o enfoque sob o plano normativo, abordemos a questão relativa à tradição.
Já em Roma se outorgou o título em pauta aos filósofos, já denominados DOCTORES SAPTENTIAE, bem como àqueles que promoviam conferências públicas sobre temas filosóficos. Quase sempre eram juristas. No Século XII, temos notícia, a honraria era utilizada por grandes filósofos, de cuja categoria pertenceu Santo Tomás de Aquino. Pelas Universidades, o título só foi concedido pela primeira vez a um advogado (doctor legum), que o ostentou ao lado dos doctores és loix (versados na Ciência do Direito).
O fato é que, desde as origens, o título “Dr.” é honraria legítima dos advogados ou juristas. Tanto isso é verdade que a Bíblia se refere aos DOUTORES DA LEI, quando se reporta aos jurisconsultos que interpretavam as Leis de Moisés e, quando se voltava aos médicos e curandeiros lança mão da expressão PHISICUM.
Parece ter ocorrido, no passar dos tempos, um caso típico de “usucapião por posse violenta” da parte dos médicos e outros profissionais, que passaram a ostentar a honraria. Aliás, é bom que se diga, no Brasil, qualquer um que se vê possuidor de um diploma universitário se autodoutora. (Obs. DJ; autodoutora pelas regras do Novo Acordo Ortográfico).
Sendo dita honraria, como expusemos, autêntica por direito e tradição dos advogados e juristas, é de se entender que ela só poderia ser estendida aos diplomados por escola superior, após a defesa da tese doutoral.
Consigne -se, ainda, que o próprio Professor Flamínio Fáveron D, renomado médico que ostenta mais de 50 títulos, repudia o uso indiscriminado do título doutoral, esclarecendo que “a lei não permite isso, nem a ética” (“in” D.E.R./P.J. Suplemento Jurídico 127, SP, Abr/jun. 87).
Pensamos que seria interessante reivindicar aquilo que pertence à classe dos advogados, por direito e por tradição, e nos fora usucapido por outros profissionais liberais, que ostentam a honraria. Temos que nos curvar ante à evidência cristalina dos fatos. Sabemos quão penoso é o processo para uma inversão histórica. Mas fica aqui a proposta, acaso não tenha ocorrido prescrição.
Autos: Jair Eduardo Santana.
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Comentário Pessoal:
Muito bem! Então, como é que ficamos? Um Advogado é ou não é Doutor mesmo sem ter feito Doutorado? Essa questão – uma autêntica vexata quaestio (debatida ou controvertida) – foi, é e será sempre polêmica, suscitando prós e contras. Muitos dirão que sim; é Doutor. Neste caso, com D maiúsculo ou com d minúsculo? Por merecimento? Ou por bazófia? No, entanto, outros dirão que não; não é Doutor. Vocês escolhem…!
Antes de mais digressões, eu gostaria de esclarecer um aspecto que considero importante ainda que possa ser tido como mera faceta do cantado e decantado óbvio ululante: Os cursos de bacharelado, é claro, foram ou graduam bacharéis e, em sua maioria, duram de 4 a 6 anos e são voltados para uma função mais generalista, com um amplo portfólio (mostruário ou conjunto) de disciplinas técnicas, teóricas e práticas.
São exemplos de bacharelado: Direito, Administração, Ciências Contábeis e Ciências Econômicas. Há também as Licenciaturas, que formam essencialmente educadores, ou seja, professores e professoras.
Bacharel, melhor ainda, Bacharel em Direito é aquele que se forma ou se gradua em uma Faculdade de Direito. Porém, nem todos os Bacharéis em Direito são advogados, pois, no Brasil, advogado é tão somente quem se inscreve em uma das 27 Seções da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de um dos Estados ou do Distrito Federal). Por outro lado, eu não consegui localizar o tal alvará régio da Rainha D. Maria I, se é que existiu mesmo e se considerou doutores todos os Bacharéis formados em Direito. Nunca vi e li o seu texto e foi esta a primeira menção a ele da qual tive conhecimento. Se existiu mesmo e se também não foi revogado por uma daquelas três formas a que me referi, então ainda vale. E, se valer, Bacharel em Direito sempre será um doutor. Mesmo sem doutorado. Que coisa! “Durma-se com um barulho desses” e haja doutores…!
E quanto à Lei Imperial de 1827? E o que dizer especificamente do texto do seu artigo 9º, dispondo que “o Grau de Doutor seria conferido àqueles que se “habilitassem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos que devem (ou deveriam) formar-se”? Requisitos que muito provavelmente seriam constituídos por estudos a muito mais, quiçá uma prova final e específica, pela defesa de uma tese perante uma banca, enfim, como em um autêntico doutorado. Cadê os tais Estatutos? Também não sei dizer.
É isso. Eu desconheço, se os tais Estatutos se formaram, se foram aprovados, se foram aplicados, se com base neles nomearam-se Doutores. Remanesce em mim a dúvida cruel que guardo há mais de 20 anos: a de que – além do famigerado alvará da rainha lusa –, pelo texto bruto da Lei de 1827, sem requisitos a mais do que o simples Curso de Direito, não se criava um Doutor… Assim como hoje, creio que era antes…!
Deixando de lado e em paz os demais detentores de Curso Superior, por que é que nós, os advogados, somos habitualmente chamados de doutores, mereçamos ou não a honraria? Acredito e fico com um ou com todas as minhas respostas abaixo.
1ª) – Por tradição: o povo acostumou-se a tratar os “mais estudados” por “doutor”, seja ou não possuidor fato ou merecedor do título.
2ª) – Por usucapião: o título de doutor para os advogados, e depois para os demais profissionais liberais, foi adquirido ou tomado por um usucapião histórico sui generis, decorrente de uma posse ancestral, pacífica ou violenta, detalhe este que pouco ou nada nos importa.
3ª) – Por temor reverencial: que advém da humildade ou subserviência das pessoas que conosco se relacionam no dia a dia.
4ª) – Por puxa-saquismo: provavelmente a melhor de todas as explicações.
Araguari – MG, 28 de maio de 2026.
Rogério Fernal .`.
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