Três presidiários são flagrados com celulares e drogas escondidos dentro de seus corpos
ter, 10 de abril de 2018 05:58Da Redação
Os envolvidos estavam em celas distintas e haviam engolido os produtos para não serem encontrados durante revista
Na última sexta-feira, 6, foram encontrados aproximadamente doze gramas de substância semelhante a maconha, 15 Mini Celulares, um carregador e dois cabos USB no Presídio de Araguari. Conforme apurado pela Gazeta do Triângulo, os materiais foram engolidos pelos presos para evitar que fossem encontrados durante revista.
Um dos presos havia engolido oito mini celulares e outro carregador, o segundo preso, cinco mini celulares, quatro invólucros, um carregador e um cabo USB, e o terceiro, dois mini celulares. Após engolirem os objetos, que são colocados dentro de invólucros plásticos, e passada a revista, os presos costumam ingerir água e forçar vômito para recuperá-los.
Como entram?
Segundo apuração da reportagem, os materiais entram no presídio por meio de visitas. Neste ano, o serviço de inteligência do presídio flagrou uma mulher tentando entrar com dois celulares e um carregador nas vestes íntimas do filho de onze anos. Na data foram chamadas a Polícia Militar e o Conselho Tutelar.
Outro local comum onde são encontrados objetos ilegais a serem repassados ao preso durante a visita é o interior das genitálias. Conforme apurado pela reportagem, são feitas revistas diárias tanto nos presos quanto nos visitantes.
Complicações
No final de fevereiro, um presidiário engoliu três aparelhos celulares e dez substâncias de entorpecentes. Ele foi encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento – UPA – com risco de ser necessária intervenção cirúrgica para retirar os objetos, mas após medicação correta os materiais foram retirados sem cirurgia.
Penalidade
Portar aparelho de telefonia celular no interior de estabelecimento prisional constitui falta grave no cumprimento de pena privativa de liberdade desde 29 de março de 2007. A Lei n. 11.466/2007, que entrou em vigor no dia 29 de março de 2007, estabelece que constitui falta grave no cumprimento de pena privativa de liberdade ter o preso em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
A Lei n. 12.012, de 6 de agosto de 2009, introduziu o art. 349-A ao Código Penal Brasileiro e passou a punir com detenção, de três meses a um ano ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
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