Menores que assustaram comunidade escolar na cidade cumprem medida socioeducativa de liberdade assistida
qui, 4 de julho de 2019 05:36Da Redação
No dia 27 de março desse ano, Araguari amanheceu assustada, após a descoberta de que dois adolescentes de um colégio da rede estadual de ensino estariam planejando um atentado contra a comunidade escolar do município.
Para isso, criaram um grupo no aplicativo Telegram, supostamente visando à aquisição de armamento pesado, coletes balísticos e até mesmo de uma bomba. Chegou a ser levantado que a meta deles (os dois menores e outras duas pessoas) era atingir ao menos 300 pessoas da referida escola e de outro estabelecimento próximo.

Suposto atentado atormentou a comunidade escolar na cidade, em março
** Divulgação
Pouco mais de três meses após o episódio, os dois garotos (que completam 17 anos em julho) cumprem medida socioeducativa de liberdade assistida, conforme sentença aplicada em maio no Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Araguari, ao argumento de que restou caracterizada a materialidade e a autoria de ato infracional análogo ao delito de associação criminosa.
O advogado dos menores, Luciano Marques Vieira, contou à Gazeta do Triângulo que recorreu da decisão, por entender que juridicamente jamais existiu crime, mesmo porque, segundo o artigo 288 do Código Penal Brasileiro, são necessárias pelo menos três pessoas para a formação de associação criminosa.
“A decisão refere-se à associação dos adolescentes com mais duas pessoas, que jamais foram identificadas, qualificadas, ou participaram de qualquer fase deste processo. O próprio Ministério Público não conseguiu identificar os outros dois citados, o que torna atípica a imputação criminosa”, argumentou ele.
O defensor acrescentou que não foi feita prova de uma união estável e permanente destes menores com o intuito de formarem uma organização criminosa. “Na audiência de apresentação, ambos afirmaram que tudo não passou de uma brincadeira. Podemos perceber que não tinham noção de que seus atos levariam à tamanha proporção”.
Ainda esclareceu Luciano Vieira que, no recurso, foi colocado que os adolescentes jamais praticaram crime, o qual é dividido em quatro fases: cogitação, atos preparatórios, execução e consumação.
“A cogitação jamais seria punível, uma vez que o homem jamais seria punido pelo ato de pensar. Não se pune condutas exclusivamente internas. Nos atos preparatórios, apesar de entender que o fato nunca chegou nesta fase, uma vez que não ocorreu a apreensão de nenhum tipo de artefato ou objetos atribuídos a peça que acusou. O ato aqui somente seria punível a partir das etapas de execução e consumação, o que não ocorreu”, explanou.
O advogado fez questão de frisar que uma professora do próprio colégio prestou depoimento afirmando que “um dos alunos envolvidos é diferenciado, extremamente inteligente/delicado, e o outro, regular, carinhoso para com a mesma”. Disse que sofreu um grande susto, pois ambos têm comportamentos normais, iguais aos demais adolescentes da escola.
De acordo com a sentença proferida pela Juíza Danielle Nunes Pozzer, a medida socioeducativa de liberdade assistida para os garotos é válida pelo prazo de seis meses.
REPERCUSSÃO NACIONAL
Na manhã de 26 de março, dois estudantes de 16 anos foram apreendidos pela prática de ato infracional análogo ao delito de organização criminosa, conforme despacho da delegada Mariana Dell’Isola Oliveira de Melo Alves, especializada no atendimento a crianças e adolescentes.
Eles ficaram recolhidos num prédio anexo à Delegacia de Polícia Civil. Depois de apresentados ao Juizado da Infância e Juventude, foram encaminhados para internação provisória numa unidade especializada para menores infratores em Uberlândia, onde aguardaram pela decisão final da Juíza Daniele Nunes Pozzer.
Na época, a Gazeta do Triângulo obteve informações que, diante da gravidade dos fatos, foi feito um laudo preliminar através do setor de inteligência da Quarta Delegacia Regional de Polícia Civil nos celulares apreendidos com os suspeitos.
Conforme as conversas entre os participantes do grupo, denominado “Massacre do Colégio…”, escrito em japonês, a meta era atingir ao menos 300 vítimas da escola em questão bem como de outra escola próxima, porém, não relataram uma data provável nem como promoveriam o atentado.
Na galeria de imagens dos celulares dos adolescentes foram encontradas fotos do massacre na Escola Estadual Raul Brasil, em Suzano/SP, de armas de fogo e de soldados da Segunda Guerra Mundial, além de menções ao líder nazista Adolf Hitler e prints relativos às notícias sobre a tragédia no colégio paulista, no último dia 13 de março.
Ainda segundo apurou a reportagem, os membros do grupo falavam muito sobre o massacre de Columbine, Estados Unidos, tragédia que completou 20 anos em abril, deixando 13 mortos e 21 feridos. A foto de perfil do grupo tinha uma caveira e outra de um dos atiradores de Suzano.
Não restou apurado o envolvimento do aluno de outra escola da cidade, também adolescente e de uma jovem que seria integrante de um grupo conhecido como “Anjos Depressivos”.
A PUNIÇÃO
Dentre as diversas fórmulas e soluções apontadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para o enfrentamento da criminalidade infanto-juvenil, a medida socioeducativa da Liberdade Assistida se apresenta como a mais importante de todas.
A mesma possibilita ao adolescente autor de ato infracional o seu cumprimento em liberdade junto à família, porém sob o controle sistemático do Juizado e da comunidade que o cerca. Nesse sentido, define-se tal modalidade como: “a medida socioeducativa por excelência”.
Ela é também definida como “uma medida que impõe condições de vida no cotidiano do adolescente, visando o redimensionamento de suas atitudes, valores e a convivência familiar e comunitária.”
Trata-se de uma intervenção educativa centrada no atendimento personalizado, garantindo a promoção social do adolescente através de orientação, manutenção dos vínculos familiares e comunitários, escolarização, inserção no mercado de trabalho e/ou cursos.
Conforme o artigo 118 do ECA, a liberdade assistida será adotada sempre que se figurar a medida mais adequada, para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
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