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Direito e Justiça – Recuperando e relembrando

qui, 5 de junho de 2014 00:00

abertura Direito e Justiça
Recuperando e relembrando
= Coluna DJ de 08.12.2005 =
O transporte coletivo urbano:

Os fatos:
A –    Anteriormente, ao longo de inúmeros anos, o serviço público municipal de transporte coletivo urbano, realizado por ônibus, esteve a cargo do Expresso Araguari Ltda.

B –    Presentemente, através de licitação pública e outorga de concessão do Poder Público Municipal, esse mencionado transporte coletivo urbano está sendo feito por outra empresa.

C  –    Existe, por toda a Cidade de Araguari e nos mais diversos segmentos da população, uma séria, grande e crescente insatisfação, referentemente à qualidade do serviço público municipal de transporte coletivo a ela prestado, mediante a utilização de ônibus, por suas diversas linhas, em nosso perímetro urbano.

Considerações:
Vista a exigência constitucional, básica, essencial e inescusável, bem como as considerações doutrinárias pertinentes e referentes à qualidade ou regularidade de todo e qualquer serviço público, enfim, sempre no sentido de que o mesmo deve ser adequado, na plenitude do sentido deste termo, seja ele prestado diretamente pelo Estado, vale dizer, pelo próprio poder público, ou seja por particulares, decorrendo dos meios jurídicos próprios, existentes e definidos no Direito Administrativo, especialmente através dos contratos de concessão e de permissão, temos que deixar consignado, desde o início, que, nesta esfera do Direito (Administrativo) é o interesse público (supremacia) que prepondera inteiramente sobre o interesse particular (subordinação), bem ao contrário do que se vê  ocorrer no âmbito do Direito Privado, como no Direito Civil e no Direito Comercial.

Assim sendo, pode-se afirmar ou concluir:
1º – O atual serviço público municipal de transporte coletivo urbano, há tempos, não vem (mais) sendo prestado de forma ou maneira adequada, regular, qualitativa, satisfatória ou a contento.

2º – A constatação desse fato tornou-se até mesmo uma questão pública e notória, e, portanto, incontroversa, mercê de inumeráveis reclamações dos usuários, reiterada e continuadamente prejudicados, manifestações de inúmeros setores da imprensa escrita (jornais) e falada (rádios), credenciada e existente na Cidade de Araguari, passando-se, a final, pela audiência pública, realizada no Plenário desta Câmara Municipal de Vereadores.

3º – Essas deficiências e/ou insuficiências do serviço público municipal de transporte coletivo urbano estão prejudicando de uma forma grave e acentuada o interesse público e constituem falta grave, legal e contratualmente assim consideradas, praticadas pela empresa concessionária, caracterizando descumprimento ou inadimplemento, total ou parcial, mas em todo caso injustificável, das suas obrigações, assumidas em virtude de contrato de concessão de serviço público tido também como essencial para uma grande parcela da população,  a qual agora vem sendo enormemente sacrificada, envolvendo-se alguns cidadãos e cidadãs usuários dos ônibus coletivos urbanos, inclusive, em situações de constrangimento, vexame e humilhação.

4º – É dever indeclinável do Poder Público Municipal, representado pelo Poder Executivo, exigir da empresa concessionária, ou permissionária, a adequada, correta, e, portanto, integral prestação do serviço público a ela concedido, ou permitido, fiscalizando e auditando as suas atividades de forma permanente e eficaz, para que isto se dê.

5º – Constatadas as irregularidades — se, quando e onde ocorreram  —, em sendo preciso, através da instauração de competente, cabível e oportuno processo/procedimento administrativo, impõe-se, na forma estrita da legislação vigente e do contrato de concessão, ou de permissão, a pronta adoção, ou imposição, de medidas ou de providências administrativas, ou mesmo judiciais, objetivando resguardar ou preservar completamente os interesses e os direitos do Município de Araguari, e, por consequência, da sua população.

6º – Cumpre, portanto, ao Poder Público Municipal examinar e decidir pela realização do distrato ou desfazimento consensual/amigável do contrato de concessão, que é o existente neste caso concreto, desde que dessa medida não resulte quaisquer lesões ao Município de Araguari e nem se premie a parte culpada; cumpre-lhe ainda impor a cassação (rescisão) da concessão do serviço público, exigindo ressarcimento por todos os prejuízos advindos de dolo ou de culpa legal ou contratual; cumpre-lhe, finalmente, examinar a conveniência política, administrativa e operacional da encampação, total ou parcial, do serviço público municipal de transporte coletivo urbano, de forma permanente ou temporária, inclusive valendo-se dos mecanismos próprios da desapropriação.

7º – Por tudo quanto se tem visto, que se sabe e que foi apurado na mencionada audiência pública plenária, promovida pela Câmara Municipal de Vereadores, o Poder Público Municipal tarda em agir, se omite na adoção de medidas ou de providências cabíveis, pertinentes, oportunas e eficazes, preventivas, saneadoras ou restauradoras, se ainda possíveis, da regularidade e da adequação do serviço público municipal de transporte coletivo urbano, objetivando impedir, estancar ou minorar os prejuízos ao Município de Araguari  — que ocorrem —  e aos usuários aos quais o serviço público, em última análise, é destinado.

8º – Finalmente, ouso dizer que o serviço público municipal de transporte coletivo urbano, atualmente prestado na Cidade de Araguari, não é adequado, regular, integral, nem cortês, nem confiável e nem decente, e que a população araguarina merece muito mais e melhor do que este que lhe tem sido oferecido.
O bem comum deve ser buscado incessantemente e todos os obstáculos que se antepõem à sua realização ou atingimento devem ser removidos ou superados, se preciso for, punindo-se ou sancionando-se, devida e inteiramente, os responsáveis por desvio ou abuso de poder, diretos ou indiretos, seja por ação, seja por omissão, administrativa, civil e criminalmente, na forma e sob o rigor da Lei.

Conclusão:
É direito e dever de toda e qualquer Câmara Municipal de Vereadores o de fiscalizar de forma permanente e eficaz as coisas públicas do seu respectivo Município, assegurando-se — por todos os meios que a Lei lhe põe à disposição — que os recursos públicos arrecadados da população estejam sendo bem utilizados e, sobretudo, direcionados ao bem-estar de toda a coletividade, pois é para tanto que o Estado, por todos os seus níveis governamentais, existe e subsiste, devendo constituir-se em um meio para o atingimento do bem comum, e não em um fim em si mesmo, sendo vedado e intolerável o benefício ou o lucro de alguns à custa do prejuízo ou do sacrifício de muitos.

Constatadas irregularidades, deficiências, insuficiências ou inadequações na prestação pela concessionária do serviço público municipal de transporte coletivo urbano, o poder concedente deve agir imediatamente e tomar as medidas que a Lei prevê, as quais, uma vez ferido o interesse público, tornam-se imperativas, cogentes e indisponíveis, sob pena de responsabilidade, pois a vontade do administrador, que exerce um mandato representativo temporário de gerir a coisa pública e, em última forma, é apenas e exclusivamente aquela que emana da Lei.

Chegou-se a dizer – ingenuamente – que falta à população araguarina a necessária “cultura”, para utilizar-se, devida e convenientemente, do transporte coletivo urbano, como se esse termo preciso pudesse ser empregado e servir de justificação para o puro e simples inadimplemento legal e contratual.

Apenas por argumentação, poderia redarguir-se que essa “falta de cultura” da população araguarina poderia, em pouco ou médio prazo vir a ser revertida, se o poder concedente fiscalizasse e exigisse mais da empresa concessionária, como é da sua  obrigação, legal e contratual, fazer.

A população araguarina, certamente, utilizar-se-ia bem mais do serviço público municipal de transporte coletivo urbano, se pudesse contar, dentre outros, com os seguintes aspectos:

1º – Ônibus em número suficiente, novos, limpos e seguros;

2º – Linhas integradas e conexas, com tarifa única, abrangendo de maneira suficiente, harmônica e eficaz todo o perímetro urbano;

3º     Tarifas adequadas e remuneratórias do serviço público prestado, mas condizentes ao real poder aquisitivo da maioria dos seus usuários habituais;

4º-    Observância estrita dos horários, itinerários e pontos de parada;

5º – A existência de um terminal centralizado de embarque e desembarque amplo, confortável e moderno;

6º – Funcionários plenamente capazes em suas respectivas funções, bem educados e bem dispostos ao seu trabalho e relacionamento com a população, aptos e prontos a prestar atendimento diferenciado às pessoas deficientes, idosas e doentes.

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