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Direito e Justiça

qui, 25 de julho de 2019 05:32

Abertura-direito-e-justica

Doações de livros para a Biblioteca Pública Municipal:

 

  1. 1.     O Rouxinol.

Kristin Hannah = Editora Arqueiro.

(A doadora pediu anonimato)

 

  1. 2.     A Árvore dos Anjos.

Lucinda Riley = Editora Arqueiro.

(A doadora pediu anonimato)

 

  1. 3.     A Casa do Lago.

Kate Morton = Editora Arqueiro.

(A doadora pediu anonimato)

 

  1. 4.     O Homem de São Petersburgo.

Ken Follett = Editora Arqueiro.

(A doadora pediu anonimato)

 

  1. 5.     Testemunha.

Scott Turtow = Editora Record.

(A doadora pediu anonimato)

 

  1. 6.     Eny e o Grande Bordel Brasileiro.

Lucius de Mello = Editora Planeta.

(A doadora pediu anonimato)

 

  1. 7.     O Castelo de Vidro.

Jeannette Walls – Editora Nova Fronteira.

(A doadora pediu anonimato)

 

  1. 8.     O Homem de Giz.

C. J. Tudor = Editora Intrínseca.

(A doadora pediu anonimato)

 

 

Aspectos do novo Código Civil Brasileiro:

 

  • Lei nº 120.406 de 10.01.2002.
  • Publicada no D. O. U. de 11.01.2002.
  • Reiterando a Coluna DJ de 12.12.2002.

 

PROPRIEDADE INTELECTUAL – Legislação que entra em vigor em janeiro de 2003 unifica o direito privado brasileiro.

 

Novo Código Civil regulará contratos.

 

As cláusulas gerais de função social dos contratos de boa-fé objetiva trazidas pelo novo Código Civil, que entra em vigor em 11 de janeiro de 2003, estarão regendo os contratos que têm como objeto os direitos de propriedade intelectual. Ao menos é esta a opinião do Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), Luiz Roldão de Freitas Gomes, e do Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Regis Fichtner, professores das Faculdades de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), respectivamente, e especialistas em direito civil. Eles estiveram presentes no “XXII Seminário Nacional de Propriedade Intelectual”, organizado pela Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI) no Rio de Janeiro, que termina hoje.

 

A presença dos dois juristas ao evento representa as mudanças profundas feitas pelo novo texto legal. Isso porque, apesar da propriedade intelectual ser um ramo independente do direito, com leis próprias, ela faz parte do direito privado. E o novo Código Civil tem como uma de suas características a de ser uma unificação do direito privado brasileiro, dividido hoje em leis e códigos esparsos. “O Código Civil tem uma posição de destaque dentro do sistema jurídico brasileiro moderno porque é ele que dá o fio condutor da interpretação de contratos e demais negócios jurídicos”, diz Fichtner.

 

Segundo o presidente da ABPI, José Antônio Faria Correa, ao versar sobre temas como nome comercial e estabelecimento comercial, o novo Código Civil acabou por trazer para seu corpo toda a área de propriedade industrial. “A compreensão do novo código é essencial ao desenvolvimento da atividade porque suas cláusulas gerais influenciarão a interpretação dos contratos de propriedade industrial”, diz Correa.

 

Outros aspectos de propriedade intelectual que mudam com a entrada em vigor do novo Código Civil versam sobre a sucessão dos direitos morais do autor ou direito de imagem e a responsabilidade por danos causados. Em relação aos direitos morais do autor e ao direito de imagem, as mudanças ocorrem em relação à titularidade dos direitos na sucessão. O novo código afasta a possibilidade de parentes colaterais (irmãos e tios, por exemplo) serem titulares desses direitos, ao ponto de um irmão ou tio não poder entrar com uma ação para proteger a obra de um autor ou mesmo a sua imagem póstuma.

Em relação à responsabilidade civil, o novo código traz o conceito de responsabilidade civil objetiva, enquanto a lei hoje em vigor baseia-se na responsabilidade civil subjetiva. “Esse novo conceito influenciará diretamente os contratos de transferência de tecnologia que versam sobre proteção de segredo de negócio”, diz Correa. Segundo o presidente da ABPI, em caso de quebra de sigilo, a parte que adquiriu uma transferência tecnológica só seria responsabilizada se ficasse comprovado o nexo causal e se houvesse algum tipo de negligência ou falta de vigilância, a ponto de um funcionário ter acesso ao segredo industrial e violá-lo. “Como o novo Código Civil adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, a comprovação do nexo de causalidade não é mais necessária”, diz Correa.

 

 

FONTE:         Jornal LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS – SP, Edição de 20.08.2002, pág. E1. Artigo de autoria de Daniela Cristóvão (do Rio).

 

COMENTÁRIOS DA DJ:

Eu trouxe à tona essa matéria, literalmente, para destacar apenas uma peculiaridade ainda subsistente na maioria absoluta dos nossos aplicadores e operadores do Direito, embora tenham decorrido tantos anos após a entrada em vigor do novo e ainda atual Código Civil Brasileiro.

Qual seja, o apego mórbido e atávico a textos antigos, superados e até revogados do Direito Brasileiro em diversos dos seus segmentos. Exemplifico com a CLT no âmbito do Direito do Trabalho, onde a “pequena reforma” recentemente procedida encontra ainda uma enorme resistência para a sua efetiva, correta e integral aplicação.

No que diz respeito ao Direito Civil propriamente dito, mudanças ocorrem no sentido contrário, até de forma exagerada, especialmente no Direito de Família e no Direito das Sucessões. Mas não são progressos legislativos devidos ao Congresso Nacional, que é avesso a mudanças radicais, inovadoras e atualizadoras.

As “mudanças” devem-se ao chamado “ativismo judiciário”, fenômeno nem sempre louvável e concentrado nas Cortes de Justiça Superiores: Supremo Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ.

 

Por exemplos:

1-     O casamento perdeu grande parte da sua importância em face da união estável, sendo que esta, em muitos aspectos, até mesmo suplanta aquele;

2-     O conceito de “casal” não é mais o mesmo que conhecíamos antes de 2002, ou seja, o relacionamento afetivo ou legal de um homem com uma mulher, porque coexiste hoje com a homoafetividade masculina (homem com homem) ou feminina (mulher com mulher);

 

3-     No direito sucessório, ampliou-se o alcance da ordem de vocação hereditária em favor e proteção do cônjuge supérstite, que se tornou herdeiro (ou herdeira) necessário (a), o que foi depois estendido ao convivente (companheiro ou companheira da união estável);

 

4-     No âmbito registral ou de documentação, pode-se agora consignar dois pais ou duas mães, paternidade e maternidade afetivas, “barriga de aluguel”, “produção independente”.

Poderia dizer muito mais, mas encerro:

– Enfim, para evitar chamar tudo isso que vemos e vivenciamos hoje em dia de “uma autêntica bagunça”, de “uma verdadeira casa da mãe Joana”, usarei cautelosa e respeitosamente da expressão eufemística, embora irônica, é claro, de que “nada é mais como antes” ou a de que “o Brasil não é mesmo um país sério”. Em setor algum…!

– E durma-se com um barulho desses. No ritmo em que vão as coisas, aonde é que iremos parar? Eu não saberia dizer e nem mesmo antever…

– Somente espero e torço para que a FAMÍLIA resista…

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