De Prosa com a Ares: Eleições 2014
qui, 2 de outubro de 2014 00:28No próximo domingo, 5 de outubro, 142.467.862 eleitores em todo o país irão às urnas para escolherem os próximos governantes. Os brasileiros decidirão quem serão os novos Deputados Estaduais e Federais, Senadores, Governadores e Presidente. E para conhecermos um pouco do nosso processo eleitoral, conversamos com a presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Uberlândia, Dra. Mariele Rodrigues Paniago.
O que pode e o que não pode na véspera e no dia da eleição?
O que PODE na véspera (sábado, dia 04 e 25.10.14, em caso de segundo turno):
Até às 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, além de minitrio até as 22h (Art. 10, § 6º da Resolução TSE 23.404).
O que NÃO pode na véspera (sábado dia 04 e 25.10.14, em caso de segundo turno):
Não pode propaganda paga em imprensa escrita (jornal, revista ou tabloide) e não pode comício (Art. 27 da Resolução TSE 23.404). Lembrando que propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão encerra-se dia 02.10 (período de 19 de agosto a 2 de outubro de 2014).
No dia das eleições É PERMITIDA a manifestação INDIVIDUAL E SILENCIOSA da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei n° 9.504197, art. 39-A, caput).
São VEDADOS, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando VESTUÁRIO PADRONIZADO e os instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei n° 9.504197, art. 39-A, § 10).
No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é PROIBIDO aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos apuradores da votação o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei n° 9.504/97, art. 39-A, § 20).
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei n° 9.504/97, art. 39-A, § 30).
NÃO PODE no dia das eleições:
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Tais atos são considerados crimes eleitorais puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) nos termos da Lei n° 9.504197, art. 39, § 5º, I a III.
Qual a diferença entre votar em branco e votar nulo?
Votar em branco é apertar a tecla na urna “branco” e confirmar.
Votar nulo é digitar na urna número inexistente e confirmar.
Muitos sustentam que o voto nulo é forma de protesto resultante da insatisfação do povo com o cenário político e/ou desidentificação com os candidatos. Ocorre que o voto nulo não interfere no resultado das eleições. Há uma interpretação equivocada do art. 224 do Código Eleitoral.
Esse artigo se refere aos casos que podem gerar a nulidade do pleito, ou seja, votação decorrente de fraudes, falsidades, coação, desvio e abuso de poder, propaganda ilegal que beneficie um candidato em uma disputa majoritária etc.
Os votos nulos não são considerados desde 1965 (Lei 4.737/65), assim como os Votos em Branco (art. 2º da Lei 9.504/97). No final das contas, são registrados apenas para fins estatísticos. Por serem descartados na apuração final, eles podem ter um poder contrário ao desejado por muitos.
O voto branco pode representar uma forma de protesto?
Em virtude do voto em branco ser descartado, ele, na maioria das vezes, beneficiará o candidato que está na frente nas pesquisas. Se a intenção é a troca ou a alternância de poder, entendo que o voto em branco não é a melhor forma de protesto.
Todavia, como o voto em branco conta para fins estatísticos, pode servir para que o Legislativo reveja as normas eleitorais, bem como o TSE faça campanhas de conscientização da população sobre a importância do voto para democracia.
O que caracteriza boca de urna? Como podemos denunciar essa ação?
A boca de urna é prática vedada pela Lei Eleitoral e conceituada como crime, punível com pena de detenção de seis meses a um ano (artigo 39, parágrafo 5º, II, da Lei Ordinária 9.504/97) e mais multa. Assim, Propaganda de Boca de Urna consiste em aliciamento, coação ou qualquer manifestação tendente a influenciar o ânimo do eleitor, tentando convencê-lo a votar em determinado sentido.
As elementares “arregimentação de eleitor” e “propaganda de boca de urna” conferem, ao art. 39, § 5º, II da Lei 9.504/1997, tipo penal de ação múltipla (ou plurinuclear), uma vez que a arregimentação de eleitor e a propaganda de boca de urna são condutas distintas. A ação de arregimentar eleitor demanda um comportamento ostensivo voltado a atrair, alinhar, cooptar pessoas para votar em determinado candidato. Caracteriza-se pela prática de ato visivelmente direcionado ao convencimento de um ou mais eleitores, de comportamento com intenção de influenciar o ânimo do eleitor, dissuadindo-o a votar em candidato diverso.
O bem jurídico tutelado pela lei é a liberdade do eleitor e o livre exercício do voto. Entende-se que o crime de boca de urna somente pode ser cometido durante o horário de votação (art. 144 do C.E).
É possível denunciar a boca de urna ligando nos cartórios eleitorais da cidade, no Ministério Público local, ou pelo link do TRE/MG (www.tre-mg.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014-tre-mg-1/formulario-de-denuncia).
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