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Condenado que traiu a confiança da Justiça é mantido no regime fechado

qua, 10 de setembro de 2014 11:14

DA REDAÇÃO – “Considerando que o autuado traiu a confiança dos órgãos da execução criminal, faltando ao presídio para o pernoite quando cumpria pena em regime semiaberto com permissão para o trabalho externo, motivo pelo qual teve o regime regredido, tenho que o pedido de progressão deverá ser formulado um ano após as faltas, período no qual melhor será aferido o requisito subjetivo.” A decisão é do desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a respeito de Dionis Lopes, condenado na comarca de Araguari.

Ele pegou 5 anos de reclusão por roubo e encontrava-se em execução de pena, quando em 13, 14 e 15 de julho e 10, 11, 12, 13 e 24 de setembro praticou falta grave, uma vez que não retornou ao presídio nas referidas datas.

A Defensoria Pública pleiteava o retorno do condenado ao regime semiaberto, alegando que a falta grave não prejudica a concessão da progressão de regime e que o preso preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários ao benefício o qual gozava.

O artigo 112 da Lei de Execuções Penais determina que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, com a transferência do reeducando para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juízo da Execução, quando tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, respeitando-se as normas que vedam a progressão.

“Ressalto, ainda, que o reconhecimento de falta grave prevista no artigo 50, da LEP, interrompe o tempo de cumprimento de pena para efeito de progressão de regime, devendo iniciar-se o novo prazo para a concessão do referido benefício, a partir da falta grave mais recente”, justificou o desembargador, acompanhado em seu voto pelos colegas Sálvio Chaves e Paulo Calmon Nogueira da Gama.

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