Liberdade política e a independência dos poderes
sex, 27 de março de 2015 15:32Adriano Zago
Sempre que há concentração de poderes, abre-se a porta do autoritarismo, precursor da ditadura, aniquiladora das liberdades. – Francisco Sá Carneiro –
A liberdade política pode ser definida pela palavra democracia, e que indubitavelmente está associada com a liberdade de expressão e o direito ao voto. Para Hannah Arendt, uma das maiores pensadoras do século XX, a liberdade política é a condição indispensável para que se dê a ação e decorre do fato de os seres humanos se relacionarem entre si. Ela é o motivo pelo qual homens e mulheres convivem organizados politicamente. Na falta desta liberdade a vida política careceria de significado. “A razão de ser da política é a liberdade, e seu domínio de experiência é a ação”, nos ensina Arendt. Neste contexto liberdade, ação política e esfera pública, estão correlacionadas entre si. A esfera pública é o local onde ocorre o discurso e a ação.
E é neste sentido que quero estabelecer a relação entre liberdade política e a independência dos poderes. O pensador iluminista francês, Montesquieu, teórico da divisão dos poderes afirmou em seu livro O Espírito das Leis: “Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo o poder Legislativo está reunido ao poder Executivo, não existe liberdade, pois pode-se temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado apenas estabeleçam leis tirânicas para executá-las tiranicamente … Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções púbicas e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos’’.
Adotando o pensamento secular de Montesquieu, assim estabelece a Constituição Brasileira de 1988, em seu art. 2º.: “São poderes da União independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Portanto, a essência da democracia como sistema político reside na separação e independência dos poderes fundamentais do Estado, bem como em seu exercício, em nome do povo, por meio das instituições que dele emanam.
Da mesma forma que a divisão de poderes idealizada por Montesquieu, nos ensina, tornou-se no princípio fundamental da organização política liberal preceituada pelo art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789: “Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação de poderes estabelecida não tem constituição.”
É neste sentido que o Poder Legislativo e o Poder Judiciário não podem ser uma mera extensão do Poder Executivo. Estamos em outros tempos e não mais naqueles em que as manobras e as benesses políticas, redundavam na submissão e na dependência dos poderes insistindo numa arrogante posição de centralização, desconexa com os anseios e necessidades das práticas democráticas.
Penso que o desenvolvimento da legitimidade, a consolidação da democracia e a capacidade efetiva do exercício da cidadania envolvem uma mudança no status quo da tripartição dos poderes. Concluo refletindo que o poder político exercido por uma pluralidade de órgãos deve, necessariamente, pautar-se por normas de lealdade constitucional de forma que seus titulares, em regime de cooperação, realizem os objetivos traçados na Constituição Federal de 1988.
Ocorre que isto somente será possível se existir respeito mútuo, restando afastada toda e qualquer forma de retaliação gratuita. É sabido que as instituições são maiores que os seres humanos e os agentes políticos. Estes passam, aquelas devem subsistir independentes e harmônicas como vislumbrou o pensador francês Montesquieu.
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