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Tribunal nega benefício para preso indisciplinado na comarca de Araguari

qui, 24 de julho de 2014 01:06

DA REDAÇÃO – Decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o resultado de julgamento realizado na comarca de Araguari, que não aceitou o pedido de livramento condicional formulado por J.W.S.

O sentenciado cumpre pena pela prática de roubo (5 anos e 4 meses de reclusão) e teve a pretensão relativa à concessão do livramento condicional negada, por entender o Juízo Criminal não estarem atendidos os requisitos de ordem subjetiva exigidos.

No recurso, o condenado sustentou que as condições pessoais necessárias ao benefício foram devidamente atendidas na espécie, acrescentando que sua baixa formação acadêmica dificulta o acesso a propostas de trabalho.

Para a desembargadora Beatriz Pinheiro Caires, relatora do processo, não há qualquer dúvida de que o requisito objeto relativo ao tempo de pena foi cumprido por J.W., uma vez que observou prazo superior àquele exigido para a concessão do livramento condicional.

Ela destacou, no entanto, que no decorrer da execução penal o sentenciado praticou diferentes faltas, conforme comprovam os documentos dos autos – foi punido administrativamente com sanção de isolamento, revelando inaptidão pessoal à concessão do benefício. Em 2013, durante banho de sol, J.W. agrediu outro detento e descumpriu ordem dos agentes de segurança, infração administrativa de natureza grave.

“Se o recuperando não observa fielmente as regras impostas em seu regime prisional, praticando no curso da execução infrações administrativas de natureza grave, tal circunstância revela inaptidão à fruição de benefícios em que a fiscalização oficial é menor, como no caso do livramento condicional”, colocou a desembargadora.

J.W. havia perdido outro recurso este ano no TJMG.  Ele pretendia a concessão do benefício da comutação, previsto no Decreto 7.648/11, além do livramento condicional, afirmando ter preenchido os requisitos legais para obter os referidos benefícios.

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