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Tribunal manda Estado indenizar cidadão preso indevidamente por 13 dias em Araguari

sex, 17 de janeiro de 2014 00:02

Mandado de prisão foi cumprido dez anos depois,
quando a pena se encontrava prescrita

Desembargador Fernando Caldeira Brants decidiu  favorável ao apelante. Foto: Divulgação

Desembargador Fernando Caldeira Brants decidiu
favorável ao apelante. Foto: Divulgação

DA REDAÇÃO – Do dia 30 de dezembro de 2010 ao dia 12 de janeiro de 2011, Raul (57 anos) permaneceu recolhido no Presídio de Araguari. Após ser agredido por um genro, ele acionou a Polícia Militar, que constatou um mandado de prisão em seu desfavor, por conta de um crime cometido em 1996 no município, e o encaminhou à Delegacia da Comarca.

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Raul não poderia ser preso naquela oportunidade, uma vez que o mandado fora expedido há mais de dez anos e a pena se encontrava prescrita.

Justamente por conta dessa situação, Raul entrou com um pedido de indenização por danos morais contra o Estado de Minas Gerais. Na Comarca de Araguari, ele não obteve êxito, e ainda foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 600 reais.

Insatisfeito com a decisão do juiz local, o homem apelou para Belo Horizonte, requerendo a reforma integral da sentença. No último dia 9, a Quinta Câmara Cível acatou parcialmente o recurso, mandando o Estado indenizar Raul com a quantia de 10 mil reais. Ele queria 109 mil, bem como honorários advocatícios.

Entendeu o desembargador-relator Fernando Caldeira Brants que a prisão de Raul, a despeito da prescrição, configura dano de natureza moral, aferível pelas próprias regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme autoriza o artigo 335, do Código de Processo Civil (CPC).

“Não há como se desacreditar e minimizar o dano pelo fato do autor ter sido mantido na prisão; diversamente do entendimento esposado pelo réu, o recorrente permaneceu 13 dias em um presídio por uma contravenção cometida há mais de 12 anos, cuja pretensão punitiva encontrava-se prescrita. Ora, cada minuto de cerceamento do fundamental direito à liberdade de modo indevido, como nos autos, constitui prejuízo que não pode ser restituído ou reparado sob a ótica temporal”, argumentou o julgador.

“Diante das particularidades do caso, considero que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mitiga o abalo psicológico e irá desincentivar o réu a manter um sistema falho como o que ocasionou a prisão indevida do réu”, concluiu Fernando Brants, acompanhado em seu voto pelo desembargador Luís Carlos Gambogi.

Outros casos de prisão indevida foram registrados em Araguari. Em 2013, por exemplo, dois homens foram indenizados em 8 mil reais, cada um. Conforme a decisão, no dia 2 de junho de 2008, eles foram presos ilegalmente por policiais, pelo crime de receptação de um equino, às margens da BR-050, entre os municípios de Araguari e Uberlândia, ficando indevidamente sob a custódia policial até o dia 6 do mesmo mês.

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