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Secretaria de Administração realiza exoneração de Agentes de Combate a Endemias

sáb, 5 de março de 2016 08:20

Da Redação

Aprovados no Processo Seletivo Público devem ser convocados em breve

A secretaria de Administração realizou, nessa sexta-feira, 4, a exoneração dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) contratados através do Processo Seletivo Simplificado de julho de 2011. A secretária de Saúde afirma que não há aparatos judiciais para manter os servidores.

Agentes afirmam que situação da dengue no município irá piorar com a exoneração

Agentes afirmam que situação da dengue no município irá piorar com a exoneração

 

A agente Maria Regina afirma que não estava esperando a exoneração, devido à situação em que o município se encontra, em relação ao número de casos de dengue. “É uma situação péssima. Nós deveríamos continuar no cargo, somando aos novos agentes. Nem todas as notificações chegam à secretaria, pois os moradores realizam exames particulares. Nós, que andamos de casa em casa, conhecemos a real situação do município. São muitos os casos de dengue e tivemos o conhecimento até mesmo de um caso de Zika vírus confirmado em Araguari”.

De acordo com a agente, a exoneração ocorreu devido a um erro de digitação no processo seletivo. “Participamos de um Processo Seletivo Simplificado, mas que teve as mesmas exigências do Processo Seletivo Público. Estamos pagando por um erro de digitação na nomenclatura. A prefeitura não deveria exonerar as agentes na situação em que o município se encontra. Não estamos lutando apenas pelo nosso trabalho, mas também pela população araguarina, que ficará em maus lençóis”.

Maria Regina comenta que, durante essa semana, a população ficará sem agentes nas ruas. “São poucos os concursados que ficarão responsáveis pelo serviço de vistorias nas residências. Araguari vai passar por um período crítico de dengue sem os agentes nas ruas. Ainda não desistimos e temos pessoas que continuam lutando por nós e que, inclusive, estiveram em Brasília nessa sexta-feira, 4, para tentar fazer uma emenda constitucional que permita a nossa permanência. Agradecemos a toda a população que sempre nos recebeu muito bem e continua nos ajudando no combate à dengue”.

Jaqueline Ferreira acredita que o Processo Seletivo Público deveria ter considerado a prova de títulos na classificação dos candidatos. “A prova de títulos é uma questão de lei. Muitos não foram classificados devido a um ou dois pontos e, caso houvesse prova de títulos, a maioria dos agentes teria conseguido devido ao tempo de experiência no cargo. A prefeitura não teve essa atenção de olhar o nosso lado. A cidade perdeu 115 pessoas capacitadas, que estão sendo trocadas por pessoas que tiveram o mérito de passar no Processo Seletivo, mas ainda não conhecem o serviço na prática. Eles vão aprender, mas enquanto isso, a população sai perdendo. Estamos saindo arrasadas”.

A secretária de Saúde, Lucélia Rodrigues, afirma que o Processo Seletivo Público ocorreu de forma aberta a todos os candidatos. “Os agentes que estavam contratados em situação irregular concorreram nas mesmas condições dos demais candidatos. Legalmente, esses agentes participaram de um Processo Seletivo Simplificado, que não oferece estabilidade por tempo indeterminado”.

Segundo a secretária, o prazo de contratação do Processo Seletivo Simplificado, que era de dois anos, havia se estendido a cinco anos. “A contratação estava vencida e o Ministério Público solicitou o novo processo. Fizemos o trâmite legal e a maioria dos agentes que prestam o serviço para a secretaria não conseguiu aprovação. Estamos infelizes com a situação, pois gostaríamos que todos fossem reaproveitados no cargo, mas não foi possível”.

A secretária ressalta que, para convocar os aprovados, era necessário realizar a exoneração dos agentes irregulares. “O Ministério Público se posicionou contrário a manter as duas turmas, mas em momento nenhum isso tira o direito de defesa dos servidores exonerados. Eles podem procurar a defesa legalmente e, caso fique condicionado que devem voltar ao cargo, nós os receberemos com muito prazer. Quanto mais agentes tivermos nas ruas, melhor para a saúde do município”.

Lucélia Rodrigues acrescenta que o município não pode declarar uma situação de epidemia para manter os agentes. “Só é declarada a epidemia através do Boletim Epidemiológico comprovado pelo estado e pelo Ministério da Saúde. Ano passado conseguimos realizar a contratação emergencial, pois a situação foi comprovada através de análise e, por enquanto, a situação do município de Araguari é de risco médio”.

A secretária comenta que a prefeitura não possui aparato judicial para manter os servidores. “Pessoalmente, fico muito triste com essa situação. Gostaria que fosse diferente, pois são pessoas valorosas, que trabalharam muito e ajudaram a secretaria a segurar as pontas quando a dengue se manifestou no ano passado. Quisera eu ter o poder para mantê-los, mas não o temos. Nesse momento de crise do nosso país, não gostaríamos de deixar ninguém desempregado. O prefeito Raul Belém (PP) tentou de todas as formas para que não chegasse a esse ponto, mas não conseguimos. A exoneração não é uma vontade própria da administração, mas sim uma questão de legalidade”.

19 Comentários

  1. Júnior disse:

    Parabéns a administração pela exoneração. Todos sabiam dessa realidade, se houvessem feito o processo seletivo com seriedade teriam sido aprovados. Tentar permanecer infringindo leis e dando um “jeitinho” não leva esse país para frente, e não o torna sério.

  2. joao disse:

    vc Junior nunca deve ter tido dengue pelo visto e outra coisa segundo a lei federal eles poderiam ter ficado mais o secretario de administraçao fala que a lei nao vale para ca so queria saber araguari esta em qual pais e qual planeta so isto lei assinada pelo presidente dilma em 2014 que prevaleçe sobre a lei de 2006 fala que daquela data so pode ser contratado com o contrato sem termino tiver termino e carater de emergencia no caso deles nao foram teve processo seletivo e o contrato que eles na epoca assinaram era processo seletivo publico e segundo o ministerio da saude fone 136 passaram para mim que eles sendo contratados por prova que o contrato estaria legal

  3. joao disse:

    outra coisa junior a prefeitura nao deu chance alguma muitas ficaram de fora quadro de reserva por um ponto ou por ai deveria todas que passaram que colocaram no quadro de reserva elas terem parcipado no curso de 40 horas e no picicotecnico como aconteceu no que elas fizeram anteriormente penso isto foi marcaçao politica porque pode ter sido elas colocadas no gorverno anterior vou colocar a lei que falei e os senhorres tirem as duvidas

  4. joao disse:

    Art. 2º – O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 16 – É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
    Lei Federal 12.994/2014 – Que garante o “Piso Nacional” (Repasse do Governo Federal
    Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde
    LEI Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014
    Saiba mais sobre este tema acessando:
    O presidente do SINDSEP-PE*, Sérgio Goiana, fala sobre a importância da valorização dos agentes de saúde.
    Piso Nacional (repasse do Ministério da Saúde) poderá ser sancionado no dia do jogo da seleção
    Campanha pela sanção do Piso Nacional dos Agentes de Saúde (ACS/ACE)
    Mais um município tem o repasse de R$ 1.014,00 garantido aos Agentes de Saúde
    Mobilização Nacional convoca a categoria para o 1º OCUPE à página da Presidente Dilma
    DOU de 18/06/2014 (nº 115, Seção 1, pág. 1)
    Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º – A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
    “Art. 9ºA – O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
    § 1º – O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
    § 2º – A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
    “Art. 9ºB – (VETADO).”
    “Art. 9ºC – Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9ºA desta Lei.
    § 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
    § 2º – A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
    § 3º – O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9ºA desta Lei.
    § 4º – A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
    § 5º – Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
    § 6º – Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.”
    Obs: Esta obrigatoriedade do vínculo direto, obstrui a possibilidade do benefício da lei ser estendido aos agentes contratados, conforme interpretação da coordenação geral da MNAS.
    “Art. 9ºD – É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
    § 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
    I – parâmetros para concessão do incentivo; e
    II – valor mensal do incentivo por ente federativo.
    § 2º – Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
    § 3º – (VETADO).
    § 4º – (VETADO).
    § 5º – (VETADO).”
    “Art. 9ºE – Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9ºC e 9ºD serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
    “Art. 9ºF – Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”
    “Art. 9ºG – Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
    I – remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
    II – definição de metas dos serviços e das equipes;
    III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
    IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
    a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
    b) periodicidade da avaliação;
    c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
    d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
    e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
    Art. 2º – O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 16 – É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
    Obs: Esta vedação, estabelece a proibição da contratação temporária dos agentes, portanto, deixa milhares de trabalhadores, que já atuam como agentes de saúde (ACS/ACE) na rua. Conforme a MNAS já alertou!
    Art. 3º – As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
    Art. 4º – (VETADO).
    Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
    DILMA ROUSSEFF

  5. joao disse:

    por favor junior presta atençao no artigo 16 da lei esta lei e federal meu amigo

  6. Cavaleiro Negro disse:

    Já foram tarde! O pessoal sabia que estavam num contrato por tempo determinado e uma hora seriam demitidos e agora ficam querendo culpar a a Prefeitura. O erro da Prefeitura foi manter esse pessoal todo esse tempo. Que venham os novos agentes. Mais trabalho e menos mimimi.

  7. joao disse:

    caveleiro negro vc deve ser um dos que ganham bem no mensalam da prefeitura so que tem uma coisa 2 dois de outubro a populaçao vai da a resposta do sr nao e meu caro o sr nao sabe ler o artigo 16 da lei federal nao estamos cupando o prefeito so que casa com a viuva casa com os orfaos o sr nao leu o artigo 16 so le “Art. 16 – É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
    Obs: Esta vedação, estabelece a proibição da contratação temporária dos agentes, portanto, deixa milhares de trabalhadores, que já atuam como agentes de saúde (ACS/ACE) na rua. Conforme a MNAS já alertou!
    Art. 3º – As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
    Art. 4º – (VETADO).
    Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
    DILMA ROUSSEFF

  8. Joaquim Barbosa disse:

    É a vida… Saí peixe, entra peixe… O destino de todo criadouro é o abate, ué. A Prefeitura de Araguari é um lago, cheio de patos, peixes e sanguessugas.
    Triste mesmo é saber que Outubro vai chegar e nada vai mudar.

  9. francisco disse:

    que isto Joaquim Barbosa vc ta muito pessimista vai mudar o povo não ta bobo mais não sou brasileiro não desisto nunca so o povo parar de vender o voto para estes políticos corruptos

  10. william disse:

    Ora, o art. 16 da lei citada pelo junior não afirma que o Município é obrigado a manter servidores contratados temporariamente em 2011. Se fez novo processo seletivo, então não faz sentido manter os anteriores. Querem é dar um jeitinho. O povo está infeliz por que teve um processo seletivo, francisco ?

  11. marcos jonathan disse:

    Quero ver agora,sem agentes na rua e sem inseticida para combate ao vetor,como será? O município vai ficar desamparado e com pessoa inexperientes assumindo os cargos,e epidemia na certa.creio que o governo deu um tiro no pé,e colocou em risco toda cidade.vai entender !

  12. Antonio disse:

    João, você não está sabendo interpretar a lei. A partir do momento que a lei foi sancionada pela presidenta DILMA ROUSSEFF, passou a ser necessário a realização do processo seletivo público, pois os agentes de saúde só poderão exercer a função se aprovados dessa forma. Todos os agentes de saude TEMPORÁRIOS tiveram a liberdade de se inscrever, estudar, e concorrer como todos os outros, garantindo assim sua permanencia.

  13. Antonio disse:

    Marcos Jonathan, fica uma dúvida nessa questão levantada por você. Se os agentes contratados e experientes como você mesmo dá a entender, deixaram chegar ao ponto de não se manisfestar até mesmo nos jornais a respeito da falta de inseticida para combate do mosquito, enquanto que para se manterem no trabalho, eles foram aos jornais, até a câmara falar com vereadores, as radios não se cansam de falar disso, e para falar sobre a falta de inseticida somente agora depois desse processo de exoneração???? No mínimo é estranho.

  14. Antonio disse:

    O erro foi da administração anterior, que não realizou o processo seletivo publico, e deixou os agentes em promessas. E parece que ele (marcos Coelho) quer voltar. Agora a população quer culpar a administração que segue a lei? Parabéns para o secretário de administração o processo foi transparente.

  15. Fernando disse:

    Esquenta não se passou beleza ,senão passou paciência ,vai vir mais concurso vamo parar de falar mal do povo e bora estudar ,dá mais futuro né não ?

  16. joao disse:

    “Art. 16 – É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
    Obs: Esta vedação, estabelece a proibição da contratação temporária dos agentes, portanto, deixa milhares de trabalhadores, que já atuam como agentes de saúde (ACS/ACE meu caro william se vc sabe ler o que quer dizer a lei que presidente dilma fez e assinou

  17. joao disse:

    antonio o erro foi o seguinte o edital processo seletivo simples e quando e feito por entrevista e currículo e publico em provas o caso deles a primeira prova feito na escola mario que o vereador na época tiaozinho fez ser cancelada ai voltaram a fazer no colégio estadual professor antonio marques depois o curso feito no salao da martris senhor bom jesus e ai foram chamados no contrato deles mesmo de trabalho ta processo seletivo publico o erro da adiminstraçao foi esta o secretario na epoa levi que hoje e vereador tenho dito para vc entender

  18. francisco disse:

    antonio quem casa com a viuva assume os orfaos nao ouviu este ditado meu caro entao o prefeito atual tinha so que efetivalos conforme a lei feita pela presidenta 2014 entao so isto e ainda mais no ano eleitoral ele demitir funcionarios pensa bem quantos votos ele vai perder e alem dele o tiaozinho porque ele nao deu apoio algum a eles entao penso que vc deve fazer parte do mensalao da prefeitura meu caro

  19. Josue disse:

    Eram todos apadrinhados da administração Marcos Coelho. Estavam acostumados com facilidades. Agora estão ameaçando o pessoal concursado, dizendo que quando o Marcão voltar, vai ferrar todo mundo. É esse tipim…..

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