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Receita Federal em Uberlândia deflagra Operação Sucumbência

ter, 2 de abril de 2019 05:23

Com Assessoria

A Delegacia da Receita Federal em Uberlândia/MG iniciou, na última sexta-feira, dia 29 de março, uma operação que tem como objetivo estimular a autorregularização do Imposto de Renda Pessoa Física de contribuintes beneficiários de pagamentos recebidos de pessoas físicas e não declarados à Receita. A operação apura omissão de rendimentos recebidos por advogados no montante R$ 8,8 milhões, nesta primeira fase.

Por meio do cruzamento de informações detectou-se que advogados de Uberlândia e região não estariam declarando de forma correta os rendimentos recebidos com honorários advocatícios e de sucumbência oriundos de ações judiciais.

A Receita Federal de Uberlândia faz o alerta para que os profissionais do ramo advocatício aproveitem o período de entrega das Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que se estende até 30 de abril, e verifiquem os valores declarados em anos anteriores com relação aos rendimentos oriundos de prestação de serviços a pessoas físicas.

Os contribuintes têm a oportunidade de corrigir eventuais erros e omissões em informações declaradas ao Fisco antes do início do procedimento fiscal, uma vez que nos procedimentos de fiscalização há a incidência de multa mínima de ofício de 75% sobre o crédito tributário constituído.

A Receita Federal esclarece que o contribuinte pessoa física que receber de outra pessoa física rendimentos decorrentes do trabalho não assalariado fica sujeito à apuração do Imposto de Renda e ao Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão) e, além disso, deve efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária por ser segurado obrigatório da Previdência Social.

A operação decorre da orientação estratégica institucional de fomentar a conformidade tributária por meio da autorregularização, com isso, é dada aos contribuintes a oportunidade de corrigir eventuais erros em informações declaradas ao Fisco antes do início de procedimento fiscal.

A partir de 1º de maio de 2019, caso não tenha sido efetuada a regularização das divergências apuradas, o contribuinte estará sujeito a procedimento fiscal para apuração e constituição do crédito tributário com multa mínima de 75% , sem prejuízo de eventual representação fiscal para fins penais.

Como devem proceder os contribuintes?

Os contribuintes nessa situação (advogados beneficiários de pagamentos recebidos de pessoas físicas e não declarados à Receita) não precisam comparecer nas unidades da RFB, precisam apenas retificar as DIRPF para os anos em que há divergências e efetuar o pagamento/parcelamento da diferença de imposto de renda devido.

Procedendo desta maneira, os contribuintes se antecipam à ação de ofício do Fisco e evitam a aplicação de multas em percentuais que variam entre o mínimo de 75% e o máximo de 225%.

Os débitos apurados podem ser parcelados em até 60 meses (www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/Parcelamento/ParcelamentoAdministrativo).

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