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Prefeitura publica decreto que regulamenta disposições sobre limpeza dos terrenos baldios

ter, 6 de setembro de 2022 08:03

Da Redação

Em caso de execução direta dos serviços os gastos serão encaminhados ao Departamento de Tributação

Na última quinta-feira, 1º, a Prefeitura de Araguari, através da Secretaria de Obras divulgou no Correio Oficial, o decreto nº 162 de 23 de agosto de 2022, que regulamenta a Lei Complementar nº151 de 7 de novembro de 2018, que dispõe sobre a limpeza e manutenção dos terrenos baldios e também dos imóveis abandonados, bem como manutenção das calçadas nos imóveis situados em Araguari.

Segundo o decreto, na execução compulsória de serviços/obras de passeio (calçada) situados na Zona Urbana do Município de Araguari será cobrado o valor de 37 UFRA’s por metro quadrado de calçada executado. Considerando que estão sendo utilizados como parâmetros de preço a composição sintética SINAP/julho de 2022, não desonerado, para a execução de passeio (calçada) ou piso de concreto moldado em loco, feito em obra, acabamento convencional não armado, levando em consideração a capina e aterro, materiais, mão-de-obra e encargos sociais, assim como tendo em vista que a municipalidade não dispõe no momento de aparelhamento e pessoal para execução deste serviço em áreas particulares.

Em caso de execução direta dos serviços/obras a que se referem o decreto, a Secretaria de Obras encaminhará as informações referentes aos gastos inerentes ao Departamento de Tributação para apuração dos valores a serem cobrados do responsável.

É importante destacar que, o responsável pelo imóvel receberá uma notificação do Departamento de Tributação a ser arrecadado aos cofres públicos municipais o montante total do serviço/obras executados e da taxa de administração, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição de débito em dívida ativa e cobrança pelos meios legais cabíveis.

Caso os serviços/obras compulsórios sejam executados por terceiros contratados pela Prefeitura de Araguari, os valores a serem cobrados do responsável serão calculados de acordo com os gastos arcados pelo ente público para com o contratado terceirizado, de modo que haja o pleno ressarcimento do fisco.

Vale destacar que, no dia 10 de maio, a prefeitura de divulgou no Correio Oficial nº 1370 a Lei Complementar nº 194, de 6 de maio de 2022, que altera as disposições da Lei nº 151, de 7 de novembro de 2018.

O objetivo era desburocratizar e deixar mais céleres os procedimentos administrativos, que devem ser seguidos para que seja possível efetuar a limpeza, reconstrução e cercamento de imóveis, que acumulem entulhos, mato, insetos e plantas daninhas, e estejam sujeitos a invasões por falta de isolamento.

A Lei também determina a obrigatoriedade do proprietário, titular do domínio útil, promitente comprador ou possuidor a qualquer título de imóvel público ou privado, localizado em área urbana ou de expansão urbana, a realização da limpeza geral e sua manutenção, procedendo a limpeza, capina e/ou roçagem, a remoção do material resultante e de outros resíduos de qualquer natureza, assim como sua correta drenagem.

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