Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2025 Fazer o Login

Prefeitos participam de reunião com o governador de Minas sobre combate ao Aedes aegypti

sáb, 27 de fevereiro de 2016 08:25

Da Redação | Com Assessoria

Raul Belém e secretária de Saúde, Lucélia Rodrigues, estiveram presentes na ocasião

O governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT) assinou na quinta-feira 25, durante reunião no Minascentro, em Belo Horizonte, um termo de cooperação técnica entre o governo estadual, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) e a Associação Mineira de Municípios (AMM) com o objetivo de unir os Poderes no combate ao mosquito Aedes aegypti.

Governo de Minas Gerais pretende intensificar as articulações entre o Executivo estadual, Ministério Público e prefeituras

Governo de Minas Gerais pretende intensificar as articulações entre o Executivo estadual, Ministério Público e prefeituras

 

O encontro reuniu prefeitos e secretários de Saúde de municípios mineiros para tratar das ações necessárias ao combate à dengue, chikungunya e zika vírus, entre eles estavam o prefeito Raul Belém (PP) e a secretária de Saúde, Lucélia Rodrigues. O vice-governador e coordenador do Comitê Gestor Estadual de Políticas de Enfrentamento a essas doenças, Antônio Andrade (PMDB) também participou do encontro.

Na ocasião, o governador Fernando Pimentel, afirmou que pretende liberar recursos para os municípios, assim como o Ministério da Saúde, mas deixou claro que será insuficiente se a população não ajudar. “Não é suficiente se o próprio cidadão e a cidadã não se envolverem nesse combate, nessa guerra dele contra o mosquito. Tem muito município com o recurso disponível, mas que ainda não contratou os agentes. Esse é o nosso desafio, mobilizar quem não está mobilizado. Por isso, temos que sair daqui com ânimo redobrado, não vai ser um mosquitinho desse que vai nos vencer”, afirmou.

Com o termo de compromisso, o Governo de Minas Gerais pretende intensificar as articulações entre o Executivo estadual, Ministério Público e prefeituras para a execução das ações de combate à dengue, chikungunya e zika vírus, de acordo com as diretrizes nacional e estadual.

O Ministério Público terá como missão intensificar a fiscalização sobre a aplicação dos recursos financeiros para o combate ao Aedes aegypti. Também terá controle sobre imóveis fechados e sem fiscalização. O órgão poderá propor ações judiciais para garantir o acesso de agentes em áreas abandonadas.

Coordenado pelo vice-governador Antônio Andrade, o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Enfrentamento à Dengue, Chikungunya e Zika Vírus foi criado em dezembro de 2015. Seu objetivo é propor, articular, coordenar e avaliar ações destinadas ao controle do vetor, bem como reduzir a incidência das doenças e seus efeitos.

DADOS

De acordo com a secretaria de Estado de Saúde (SES) somente este ano, até o dia 16 de fevereiro, foram registrados em Minas Gerais 62.271 casos prováveis de dengue, com oito mortes. Em relação à febre chikungunya, foram 336 notificações em 2016, das quais 208 foram descartadas e as restantes ainda se acham em fase de investigação.

Quanto ao zika vírus, até a última segunda-feira, 22, foram notificados 195 casos no protocolo de monitoramento da microcefalia. Do total de casos, 15 foram confirmados laboratorialmente para zika vírus. Dos casos confirmados, 14 são gestantes, sendo quatro em Coronel Fabriciano, duas em Juiz de Fora e Montes Claros e uma em Belo Horizonte, Ferros, Pingo D’Água, Sete Lagoas, Ubá e Uberlândia. Além do protocolo de microcefalia, a SES investiga outros 303 casos notificados, em 2016 no Estado.

LIBERAÇÃO DE RECURSOS

O secretário de Saúde, Fausto Pereira, reforçou o empenho do governo na liberação de recursos para as cidades. Ao todo, seriam R$ 32 milhões, distribuídos aos municípios mineiros, com prioridade para aqueles em que a incidência das doenças é maior. “Estamos mostrando para os municípios de Minas Gerais que eles têm nas instituições mineiras o apoio para que possam executar as suas atividades”, completou.

ARAGUARI

O município está em alerta médio para epidemia. Até o momento, não registrou casos de zika vírus e chikungunya. Apesar disso, a secretária de Saúde afirma que o número de casos é muito maior em relação ao mesmo período do ano passado.

Em relação a verbas vindas do Ministério da Saúde e do estado para ações de combate,  durante o encontro, os gestores não foram informados de mais detalhes do processo. “Depende do número de habitantes e da situação em que o município está. Não fomos informados ainda,” disse Lucélia Rodrigues.

Apesar da assinatura do termo de cooperação e da promessa para liberação de recursos, o município tem encontrado dificuldade para receber inseticidas e larvicidas utilizados para combater a dengue, que estão em falta. “Os municípios não tem resposta imediata nem do estado e nem do Ministério da Saúde,” concluiu.

1 Comentário

  1. euripedes disse:

    PREFEITURA DE ARAGUARI TEM EM MENTE DEMITIR AGENTES DE ENDEMIAS!
    E SE ESQUECE DA LEI!
    DE ACORDO COM ESTE ARTIGO PODE CONTRATAR ENTÃO NÃO PODE SER FEITAS DEMISSÃO!
    Art. 2º – O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 16 – É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
    Lei Federal 12.994/2014 – Que garante o “Piso Nacional” (Repasse do Governo Federal
    Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde
    LEI Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014
    Saiba mais sobre este tema acessando:
    O presidente do SINDSEP-PE*, Sérgio Goiana, fala sobre a importância da valorização dos agentes de saúde.
    Piso Nacional (repasse do Ministério da Saúde) poderá ser sancionado no dia do jogo da seleção
    Campanha pela sanção do Piso Nacional dos Agentes de Saúde (ACS/ACE)
    Mais um município tem o repasse de R$ 1.014,00 garantido aos Agentes de Saúde
    Mobilização Nacional convoca a categoria para o 1º OCUPE à página da Presidente Dilma
    DOU de 18/06/2014 (nº 115, Seção 1, pág. 1)
    Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º – A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
    “Art. 9ºA – O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
    § 1º – O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
    § 2º – A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
    “Art. 9ºB – (VETADO).”
    “Art. 9ºC – Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9ºA desta Lei.
    § 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
    § 2º – A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
    § 3º – O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9ºA desta Lei.
    § 4º – A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
    § 5º – Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
    § 6º – Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.”
    Obs: Esta obrigatoriedade do vínculo direto, obstrui a possibilidade do benefício da lei ser estendido aos agentes contratados, conforme interpretação da coordenação geral da MNAS.
    “Art. 9ºD – É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
    § 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
    I – parâmetros para concessão do incentivo; e
    II – valor mensal do incentivo por ente federativo.
    § 2º – Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
    § 3º – (VETADO).
    § 4º – (VETADO).
    § 5º – (VETADO).”
    “Art. 9ºE – Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9ºC e 9ºD serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
    “Art. 9ºF – Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”
    “Art. 9ºG – Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
    I – remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
    II – definição de metas dos serviços e das equipes;
    III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
    IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
    a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
    b) periodicidade da avaliação;
    c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
    d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
    e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
    Art. 2º – O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 16 – É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
    Obs: Esta vedação, estabelece a proibição da contratação temporária dos agentes, portanto, deixa milhares de trabalhadores, que já atuam como agentes de saúde (ACS/ACE) na rua. Conforme a MNAS já alertou!
    Art. 3º – As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
    Art. 4º – (VETADO).
    Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
    DILMA ROUSSEFF
    com a palavra a promotora de justiça que quer mandalos embora para a promotora saber que esta lei e da presidenta ok ou seja o grau superior da naçao brasileira ou quer quiser pegar mais informaçao ministerio da saude fone 136 e outra coisa este numero aceita celular so falar por este fone ovidoriasus desde ja promotora vossa exelencia acessa o fone ou ministerio da saude

Deixe seu comentário: