Liberdade constitucional a novos sindicatos, por Amadeu Garrido
* Amadeu Garrido
A imprensa latino-americana e brasileira possui órgãos de altíssima qualidade, que nada ficam a dever aos melhores exemplares do mundo. Entre eles, o jornal “O Estado de São Paulo”, caracterizado pela lealdade aos fatos e imparcialidade, posta acima de interesses econômicos e políticos. No entanto, há certos temas que, talvez em virtude do que em direito chamamos de “jurisprudência retrospectiva”, aumentativa da cegueira proverbial da Justiça, descem, no mundo midiático, as ladeiras da derrapagem lógica e resultam numa conclusão analítica equivocada.
Assim ocorre com o enfoque sobre a criação de Sindicatos (de empregados, empregadores e de profissionais liberais) em nosso país. Em editorial de 3/2/2014, o renomado periódico acima apontado trouxe editorial denominado “O Mutirão de Manoel Dias”, no qual se critica o procedimento do atual Ministro do Trabalho, que teria retomado a criação indicriminada de sindicatos no Ministério do Trabalho desenvolvida por seu antecessor Carlos Luppi, que dele foi afastado em meio a bravatas.
Sustenta o editorial que a causa desse procedimento ministerial, embalado pelo PDT, que o comanda, estaria na mudança dos preceitos legais vinda a lume no governo Lula, segundo a qual da contribuição sindical, em parte que era destinada ao governo (20%), 10% passou a ser destinado às Centrais Sindicais. Segue-se da análise que as Centrais teriam interesse na formação do maior número possível de sindicatos.
Todavia, seu embasamento é edificado por pressupostos equivocados.
O primeiro deles está em que se vê o Ministério do Trabalho, tal como o assunto corria anteriormente à entrada em vigor da atual Constituição, como o senhor dos anéis na criação ou represamento de sindicatos. Em verdade, o Ministério do Trabalho não tem poder algum de evitar a formação de novos sindicatos. Estes não são mais obra discricionária do Estado, tal como na legislação de Vargas e da opressiva “Comissão de Enquadramento Sindical”.
Trata-se de ato administrativo estritamente vinculado ao art. 8º da Constituição da República. De conformidade com essa norma constitucional, é livre a criação de sindicatos, desde que sua base de atuação não seja inferior à área de um Município. A única condição imposta pela CF reside na “unicidade sindical”, é dizer, não é admissível a formação de um novo sindicato no âmbito territorial em que preexiste outro, representante de idêntica categoria profissional, econômica ou de profissionais liberais. Assim, os sindicatos nacionais ou estaduais sempre podem desmembrar-se em sindicatos municipais (desmembramento territorial). Por outro lado, antes mesmo da vigência da atual Carta, sob a égide da lei autoritária e o poder discricionário daquele Ministério, aos sindicatos ecléticos, aqueles em que categorias díspares estavam reunidas por uma forçada osmose institucional, poderiam, sempre, também desmembrar-se, para que categorias específicas não ficassem mal representadas por entidades de representação apenas fronteiriça. Segue-se, à luz da Constituição, que podem existir tantos sindicatos, das três modalidades, quanto são os municípios brasileiros, e os originários do outro tipo de desmembramento (orgânico, para representação específica de uma categoria antes artificialmente agrupada).
Uma simples operação aritmética nos leva à conclusão de que, se a Constituição fosse seguida em sua plenitude pelos brasileiros, poderíamos ter não 10.000 sindicatos em atividade no Brasil, como diz o editorial, mas centenas de milhares, distribuídos por todos os municípios nacionais e representando cada categoria. Reflexo do pluralismo político previsto na Carta e de princípio contido na Declaração Universal dos Direitos do Homem, segundo o qual a todo homem assiste o direito de participar e de criar sindicatos. O que o Ministério do Trabalho fez e faz, depois da interpretação da norma pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, foi dar-se a um poder residual de emitir registros sindicais, porém com franca violação da orientação expedida nos acórdãos do STF, segundo a qual esse pequeno poder estaria restrito à verificação da existência ou não de um sindicato anterior da mesma categoria. Ocorre que, como é comum em nosso país, a ressalva ao poder não foi observada e o Ministério do Trabalho se transformou num balcão de negócios, no que o Editorial está coberto de razão; porém, sob outro viés, restringindo o direito legítimo dos cidadãos, criando dificuldades para vender facilidades. A questão, de extrema delicadeza, foi submetida ao STF, em ação de “arguição de descumprimento de preceito fundamental”, proposta pela CNPL (Confederação Nacional das Profissões Liberais) presentemente sob os cuidados da Eminente Ministra Rosa Weber, sorteada sua relatora.
O segundo equívoco que é forçoso apontar está em que a criação de novos sindicatos aumenta a arrecadação das Centrais Sindicais. Em verdade, todos os trabalhadores brasileiros, com carteira assinada, as empresas devidamente constituídas e os profissionais liberais são obrigados ao recolhimento da contribuição sindical obrigatória. São recursos únicos, que formam uma única universalidade e que, portanto, não são aumentados quando criado um novo sindicato. Quando isso ocorre, dita universalidade é tão-somente mais repartida. “Sic etsimpliciter”. E, na parafernália de tributos que pesam sobre as costas dos brasileiros, basta um cotejo escorreito entre os vários impostos, taxas e contribuições de melhorias, para se constatar que a contribuição sindical não é o vilão a todos os anos demonizado. E, se deve ser extinto, que o exemplo venha primeiro da classe empresarial, das entidades econômicas e patronais, a exemplo da FIESP. Se assim ocorrer, os demais segmentos ficarão moralmente enfraquecidos para sustentar a mantença da contribuição sindical.
* Advogado especialista em Direito Constitucional, Civil, Tributário e Coletivo do Trabalho e fundador da Garrido de Paula Advocacia.
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