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Furto de bicicleta é de pouca relevância no âmbito penal

qua, 20 de agosto de 2014 00:56

DA REDAÇÃO – Homem que furtou uma bicicleta marca OX, na avenida Senador Melo Viana, bairro Goiás, na porta de uma pamonharia, não precisa ser julgado, conforme decisão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A denúncia havia sido rejeitada na Comarca de Araguari, ao fundamento de que o fato não constitui infração penal à luz do princípio da insignificância. O Ministério Público apelou, requerendo a reforma da decisão e o prosseguimento do feito.

O desembargador Júlio Cezar Gutierrez, relator do processo, ressaltou que não se pode sequer tachar como crime a conduta do investigado. Assim, como consequência, nas situações consideradas insignificantes, muito embora o fato seja formalmente típico, ele é materialmente atípico.

Além de tudo, trata-se de réu primário e possuidor de bons antecedentes, que subtraiu uma bicicleta avaliada em 80 reais. O veículo foi apreendido com o autor instantes depois e integralmente restituído à vítima.

“Embora esse montante seja um pouco superior a dez por cento do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 510,00) – parâmetro consensualmente aceito -, o caso permite a aplicação do princípio da bagatela, uma vez que a conduta do réu não apresenta grau de ofensividade e reprovabilidade que justifique a responsabilização penal, especialmente porque ele demonstrou não ter qualquer inclinação para a prática de delitos”, argumentou Gutierrez.

Assim, os aspectos objetivos do fato, aliados à mínima ofensividade da conduta do acusado inexpressividade da lesão gerada, considerando a restituição da bicicleta, indicam que o ato é de pouca relevância no âmbito penal, razão pela qual merece a absolvição pelo princípio da insignificância, com fulcro no artigo 386, III do Código de Processo Penal.

Votaram com o relator os desembargadores Corrêa Camargo e Amauri Pinto Ferreira.

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