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Espaço do Leitor – Planejar é preciso, por Adão Alcides Bernardes

qui, 27 de fevereiro de 2014 14:23

(*) Adão Alcides Bernardes

A carga tributária, que atualmente representa 36% do PIB, constitui ônus para as grandes ou pequenas empresas devendo portanto, impostos, taxas e contribuições serem tratados como componentes de custo de produtos e serviços.

É comum ouvir de pequenos e médios empresários a constatação de que se pagarem todos os impostos a empresa não sobreviveria .Isto ocorre porque estas não conseguem repassar ao consumidor, em função do aspecto concorrencial do mercado, os  valores dos tributos que oneram seus custos.

A opção equivocada na maioria das vezes tem sido deixar de recolher tributos privilegiando a folha de pagamentos e fornecedores como meio de sobrevivência.

Uma empresa tem como objetivo principal gerar lucros sem ignorar sua responsabilidade social, entretanto quando é necessário deixar de recolher impostos para sobreviver é porque algo está errado.

A adoção de um planejamento tributário, que não é sinônimo de sonegação, nem de idéias criativas ou aventureiras, que sempre redundam em prejuízo maior para as empresas, mas sim a prática de ações lícitas visando reduzir a carga  tributária é bem-vindo nestas ocasiões.

A vista do avanço tecnológico da informática, e o aperfeiçoamento em tempo recorde do sistema  de arrecadação da União, Estados e Municípios , os contribuintes de impostos seja pessoa física ou  jurídica estão cada vez mais vulneráveis.

Assim é que através de cruzamentos e informações e dados, as contas bancárias podem ser facilmente vasculhadas, as operações com cartões de créditos, imóveis de aluguel, despesas com saúde sem comprovação , notas fiscais eletrônicas   são utilizadas pelas receitas no aprimoramento para se arrecadar mais  tributos.

A obrigação de pagar estes tributos nasce com ocorrência do fato gerador, ou seja de um fato imponível que ocorre no mundo real instaurando relações jurídicas. Aprimorado sistema de arrecadação criou e impõe a determinados contribuintes o recolhimento de impostos pelo regime de substituição tributária nascendo daí a figura do  ‘ fato gerador presumido “ isto é o recolhimento de impostos antes da comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Este regime de recolhimento exige um planejamento tributário especifico em relação a rotatividade de estoque para que não ocorra a imobilização de tributos.

A fiscalização de tributos é feita por auditores fiscais que detém o poder de policia , poder este aumentado pela Instrução Normativa  de nº 979/2009 da RFB disciplinando regime especial de fiscalização impondo medidas leão ninas como:

Plantão de auditores fiscais na empresa; redução pela metade  de prazos para pagamento de tributos; utilização de controle eletrônico das operações realizadas; recolhimento diário do respectivo tributo; exigência e comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; controle especial de impressão e emissão de documentos fiscais da movimentação financeira; os tributos pagos durante a vigência do regime especial serão acrescidos de 150%.

O regime em comento será aplicado àquelas empresas que cometerem crime contra ordem tributária, mas cabe lembrar que nos termos do artigo 1º § Único da lei 8371/ 90  que, constitui crime a simples falta de atendimento às autoridades no prazo de dez dias.

Bem que vivemos em Estado democrático de direito, e não nos primórdios de Roma quando o credor realizava seu direito agindo fisicamente sobre a pessoa do devedor, podendo reduzi-lo a condição de escravo para adimplemento da divida, a citação da referida Instrução Normativa mais acentua a necessidade de que empresas adotem um planejamento tributário.

(*) Adão Alcides Bernardes
OAB/MG 22617
Advogado tributarista, pós graduado em Direito Tributário e Processual Civil pela PUC/UNITRI, MBA  em Direito empresarial pela  Fundação Getulio Vargas.
adaoalcides@ Yahoo.com.br
Telefone (34) 3234 5989

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