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Dois são condenados em Araguari por furto de notebook

sex, 30 de maio de 2014 00:33

DA REDAÇÃO – A Justiça de Araguari condenou Diego Fernandes Pereira e Alessandro Victor de Oliveira, o “Zói”, por envolvimento no furto de um computador, em 2013, na rua Tocantins. O produto do crime se encontrava dentro do baú da motocicleta da vítima L.O.S.

Conforme a sentença proferida pelo juiz de Direito Ewerton Roncoleta, os acusados pegaram 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 23 dias-multa, cada, no regime semiaberto e o direito de recorrerem em liberdade.

Quanto aos delitos de receptação e uso de substância entorpecente, Diego Fernandes conseguiu absolvição.

Narrou a denúncia que no dia 24 de janeiro do ano passado, por volta das 8h, os denunciados mediante arrombamento de obstáculo, subtraíram para si um notebook, marca Acer, modelo Emachines, cor preta, avaliado em R$ 800,00, um carregador para notebook, marca Safety, de propriedade da vítima L.O.S.

Após rastreamento, a Polícia Militar logrou êxito em localizar o acusado Diego Fernandes, o qual confessou a prática do delito junto com Alessandro Victor, indicando o local aonde os bens subtraídos estavam escondidos. Durante a busca pessoal, os militares constataram que Diego trazia consigo, para consumo pessoal três pedras de crack, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Ostentou, ainda, o MP que na ocasião da prisão de Diego Fernandes, foi apurado que ele ocultava, em proveito próprio, coisas as quais sabia se tratar de produto de crime, furtados em uma loja de materiais para construção.

“Muito embora o obstáculo, no caso o baú, presta-se para configurar a qualificadora requerida pelo Ministério Público, porquanto constitui meio de resguardo do bem, representando um empecilho da ação criminosa, não havendo nos autos provas de que o mesmo tenha sido arrombado para que os acusados consumassem seus intentos”, fundamentou o juiz.

O Ministério Público requereu também à reparação dos danos causados às vítimas, mas o magistrado deixou de fixar, na sentença, valor a título de indenização, uma vez que não encontrou nos autos o mínimo de elementos aptos a demonstrar os danos que as vítimas alegaram ter sofrido. “Saliento, ainda, que a vítima poderá perseguir a mencionada indenização na esfera cível”, concluiu Ewerton Roncoleta.

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