Sexta-feira, 20 de Dezembro de 2024 Fazer o Login

Direito e Justiça – Procuração ad judicia

qui, 24 de abril de 2014 00:12

abertura Direito e Justiça
Coerente com sua filosofia de expurgar do Código Civil matérias de natureza processual, o art. 692 faz referência à Procuração Ad Judicia, subordinando-a à legislação processual, operando-se as regras do Mandato, estabelecidas no Código Civil, apenas supletivamente.

Consoante a regra do art. 36 do Código de Processo Civil (CPC), só o advogado legalmente habilitado, salvo os casos em que se permite postular em causa própria, pode procurar em juízo. Necessária se faz a procuração, sem a qual não será o advogado habilitado (regularmente inscrito na Ordem dos Advogados e sem impeditivos) admitido como procurador judicial, art. 37, CPC. Obrigatória é a cláusula Ad Judicia para o foro em geral, devendo estar expressos os poderes especiais enumerados no art. 38, CPC. Não há exigibilidade de colocar todos os poderes especiais elencados pelo legislador; dentre eles, serão registrados os pretendidos pelo outorgante, ou então todos eles e mais o substabelecimento se assim for a vontade do mandante. Além desses, pode o mandante outorgar poderes especiais para cada ação, consoante as necessidades da espécie.

Bom é lembrar que as condições para ser mandante são as mesmas tanto para a Procuração Ad Judicia, quanto para a Procuração Ad Negotia, vale ressaltar:

1.      O mandante pode ser toda pessoa natural ou jurídica.

2.      Os maiores e emancipados, no gozo de sua capacidade civil,   assinam os documentos sem restrições.

3.    Os relativamente incapazes são assistidos, assinando junto com seus     representantes legais.

4.    Os absolutamente incapazes são representados e assim, somente seus representantes legais assinam a procuração.

5.    Embora não conste da lei, a Procuração Ad Judicia dos menores impúberes há de ser pública.

Quanto ao mandatário, já foi dito que só o advogado poderá ser procurador na esfera judicial. No mundo negocial, admite-se o mandatário menor entre dezesseis e dezoito anos incompletos, não podendo, entretanto, ressarcir-se o mandante de prejuízos por ele causados, salvo se o relativamente incapaz praticou o dano, nos termos do art. 666, CC.

FONTE: Curso de Português Jurídico.
Regina Toledo Damião;
Antônio Henriques.
Editora Atlas; 11ª Edição; págs. 173/174.

OBSERVACÕES:
Art. 36 –  A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. (Código de Processo Civil)

Art. 38 –  A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular, assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Código de Processo Civil)

Parágrafo único – A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. (Código de Processo Civil)

Art. 666 –  O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores. (Código Civil)

A Caridade

Certa vez, o Diabo deliberou comprar a alma de um boêmio, cuja carteira enchia diariamente de cédulas, para que ele, até o final de cada dia, as gastasse até a última.

No dia em que ficasse uma cédula sem ser consumida, estaria concluida a nefanda transação, e a alma do incauto teria de ser entregue ao satânico comprador.

O boêmio gastava, todo dia, centenas de cédulas com o luxo temerário, com a luxúria escandalosa, com o jogo desatinado, com as bebidas degradantes, com as várias formas de dissipação que sua mente irresponsável engendrasse para manter-se a salvo do pagamento prometido.

Até que uma noite, passados muitos anos, desesperado, resolve capitular, pois não tinha mais, sob nenhuma forma, como empregar todo o dinheiro que diariamente Lúcifer lhe punha na carteira.

E foi entregar-lhe a alma.

– Aqui me tens, diz ao Ser do Mal. Estou perdido, em tuas mãos! Não encontrei mais em que despender dinheiro na Terra. Como fui insensato!

O Diabo sorri, toma-lhe a alma, e, depois de tomá-la, diz:
–  Escuta, infeliz. Há, no entanto, no mundo alguma coisa em que um homem pode consumir, diariamente, a todo instante e até o fim dos séculos, todo o dinheiro que possa ter em mãos.

E olhando o homem nos olhos:
–  Nunca ouviste falar da Caridade?

FONTE: Pérolas Literárias (Contos e crônicas).
Antônio Fernandes Rodrigues
Petit Editora e Distribuidora Ltda.,
São Paulo – SP – 1997, pág. 79.

Nenhum comentário

Deixe seu comentário: