Casos de dengue em Minas Gerais no primeiro trimestre superam o total do ano de 2015
sex, 8 de abril de 2016 08:11Da Redação
Em Araguari, foram confirmados mais de 250 casos
A secretaria de Estado de Saúde divulgou, nessa terça-feira, 5, o 2º boletim epidemiológico dos casos de dengue, Chikungunya e Zika Vírus. Até o dia 4 de abril, foram registrados 280.936 casos e suspeitas em todo o estado.

Estado confirmou 17 casos de Chikungunya e 1.168 de Zika Vírus, sendo 118 em gestantes
O boletim epidemiológico da secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais inclui as notificações, investigações e casos confirmados em todos os municípios. De acordo com o documento, até o dia 4 de abril, foram registrados 280.936 casos e suspeitas em todo o estado. Em janeiro, foram registrados 64.452 casos e suspeitas, em fevereiro 135.448 e em março foi registrada uma queda de 54.416, passando para 81.032 casos. Em abril, até o dia quatro, foram registrados apenas quatro casos em todo o estado.
O total de casos registrados pela secretaria até o final do primeiro trimestre desse ano superou o total de casos e suspeitas registradas em todo o ano de 2015 (195.555). O número também superou os totais dos anos de 2012 (31.663) e 2014 (58.059), não superando apenas o total de 2013, quando foram registrados 414.548 casos.
Esse ano foram confirmados 41 óbitos por dengue, sendo Belo Horizonte o município com o maior número de mortes (10). Em 65,8% dos casos os pacientes possuíam algum problema de saúde e ainda estão sendo investigados 135 óbitos. As mortes ocorreram principalmente em pessoas acima de 35 anos, tendo ocorrido quatro mortes em pessoas entre 20 e 34, uma morte entre 10 e 14 anos e duas mortes entre 5 e 9 anos. A maior quantidade de casos foi identificada na faixa etária entre 20 e 34 anos (85.056) e a menor em idosos acima de 80 anos (2.871).
A febre Chikungunya teve 513 notificações esse ano, sendo 17 casos confirmados e 159 em investigação. O número superou o total do ano de 2015, quando foram registradas 401 notificações e 14 casos confirmados, sendo que as pessoas foram contaminadas em outras localidades.
O Zika Vírus, até o momento, possui 11 casos confirmados laboratorialmente e 1.157 confirmados por critério clínico epidemiológico em municípios onde existe comprovada circulação desse vírus, totalizando 1.168 casos. Das 7.089 notificações, 5.549 casos ainda estão sendo investigados. Em gestantes, foram confirmados 118 casos, com 342 em investigação, com dois casos confirmados em Uberlândia e quatro em Uberaba. No ano de 2015, foram registradas 70 notificações e apenas três casos confirmados em todo o estado.
Em relação à microcefalia, existem 74 casos registrados no protocolo de investigações, sendo que 46 foram descartados e 26 estão em investigação. Um dos casos confirmados se refere a um aborto espontâneo, associado com infecção pelo Zika Vírus, em Sete Lagoas. Outra confirmação se refere a um caso com exames de imagem sugestivos de infecção congênita, em Montes Claros, porém sem associação com o vírus Zika.
Em Araguari, os últimos dados sobre a dengue foram divulgados no início de março, quando o município havia recebido 671 notificações e havia 250 confirmações de casos de dengue. Além disso, existem quatro suspeitas de Zika Vírus e ainda não houve nenhuma notificação de suspeita de febre Chikungunya. Segundo a coordenadora de Epidemiologia da secretaria de Saúde, Maria Lúcia Hirono, o número de notificações aumentou bastante durante o mês de março. “Temos feito ações preventivas de controle do vetor, porém, os moradores ainda precisam se conscientizar com relação ao extermínio do criadouro. Além disso, o clima está colaborando para a procriação do mosquito”.
A coordenadora solicita que os moradores fiquem atentos. “É preciso ficar alerta à eliminação dos criadouros, ainda mais nesse período em que começa o clima favorável à gripe e uma série de viroses. Se a população não ajudar, os sintomas de doenças vão se complicar bastante. É recomendado que as pessoas fiquem alertas à higienização, alimentação controlada e hidratação”.
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pior e em Araguari que costumam esconder casos e ainda mandam os agentes embora e contratam outros no lugar onde não sabem nada ate eles aprenderem Araguari esta frita como mandam embora so porque uma promotora de justiça quer ela não pensou no bem do cidadão de Araguari ela por acaso entende leis trabalhistas perguntar não ofende pessoal Art. 2º – O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
Lei Federal 12.994/2014 – Que garante o “Piso Nacional” (Repasse do Governo Federal
Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde
LEI Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014
Saiba mais sobre este tema acessando:
O presidente do SINDSEP-PE*, Sérgio Goiana, fala sobre a importância da valorização dos agentes de saúde.
Piso Nacional (repasse do Ministério da Saúde) poderá ser sancionado no dia do jogo da seleção
Campanha pela sanção do Piso Nacional dos Agentes de Saúde (ACS/ACE)
Mais um município tem o repasse de R$ 1.014,00 garantido aos Agentes de Saúde
Mobilização Nacional convoca a categoria para o 1º OCUPE à página da Presidente Dilma
DOU de 18/06/2014 (nº 115, Seção 1, pág. 1)
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9ºA – O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º – O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2º – A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
“Art. 9ºB – (VETADO).”
“Art. 9ºC – Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9ºA desta Lei.
§ 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2º – A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3º – O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9ºA desta Lei.
§ 4º – A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5º – Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6º – Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.”
Obs: Esta obrigatoriedade do vínculo direto, obstrui a possibilidade do benefício da lei ser estendido aos agentes contratados, conforme interpretação da coordenação geral da MNAS.
“Art. 9ºD – É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I – parâmetros para concessão do incentivo; e
II – valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º – Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
§ 3º – (VETADO).
§ 4º – (VETADO).
§ 5º – (VETADO).”
“Art. 9ºE – Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9ºC e 9ºD serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
“Art. 9ºF – Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”
“Art. 9ºG – Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I – remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II – definição de metas dos serviços e das equipes;
III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 2º – O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
Obs: Esta vedação, estabelece a proibição da contratação temporária dos agentes, portanto, deixa milhares de trabalhadores, que já atuam como agentes de saúde (ACS/ACE) na rua. Conforme a MNAS já alertou!
Art. 3º – As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4º – (VETADO).
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
aqui ta a lei federal ou sera que Araguari não e brasil e esta lei não vale para ca segundo o secretario de administaçao esta lei não vale perguntar não ofende Araguari então esta qual pais e qual planeta