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Caso Milla Cristtian: investigado pela morte de suposta garota de programa não consegue êxito no TJMG

qua, 18 de junho de 2014 00:28
Milla foi morta em agosto do ano passado. Foto: Arquivo

Milla foi morta em agosto do ano passado. Foto: Arquivo

DA REDAÇÃO – Enquanto a família de Milla Cristtian Moreira da Silva cobra respostas da Justiça de Araguari, o principal suspeito de sua morte – de acordo com a Polícia Civil – tenta provar sua inocência. O investigado J.J. impetrou “habeas corpus” preventivo, com pedido liminar, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que não sofra cerceamento em seu direito de locomoção.

Milla Cristtian (20 anos), que, segundo a PC, seria garota de programa, morreu vítima de traumatismo craniano, na madrugada de 14 de agosto do ano passado. O corpo dela foi encontrado pela manhã, em uma estrada vicinal, sem roupas, a poucos metros da MG-414, na região das Araras; apresentava hematomas na face e não havia qualquer perfuração.

O pedido foi julgado recentemente pela 3ª Câmara Criminal do TJMG, tendo como relatora a desembargadora Maria Luiza de Marilac. A defesa alegou que a autoridade policial, bem como agentes policiais, estão procurando o suspeito e pessoas que lhe são próximas, ameaçando-o de prendê-lo caso não confesse a prática do crime.

Salientou que J.J. possui conduta ilibada, é primário e de bons antecedentes, tem endereço fixo, e se apresentou de forma espontânea e voluntária na Delegacia de Polícia para auxiliar nas investigações, não representando risco para a instrução criminal ou à ordem pública.

Conforme a defesa, nenhum dos fundamentos do decreto de prisão temporária ou preventiva se adéqua ao presente caso, tendo o investigado se comportado de acordo com os ditames legais, não havendo nos autos qualquer indício de coação a testemunhas ou à vítima, nada existindo nos autos evidenciando ser o mesmo perigoso.

O Ministério Público postulou pela realização de diligências, as quais serão apreciadas, oportunamente pelo magistrado titular, razão pela qual não houve a conclusão das investigações e, por consequência, não foi oferecida denúncia.

“Ora, é amplamente cediço que a causa de pedir do ‘habeas corpus’ é a violação ou a ameaça de violação à liberdade de ir e vir do indivíduo que, consoante informações, não se fazem presentes na casuística. Deste modo, o simples temor do paciente de que sua prisão venha a ser decretada, não sustenta a concessão da ordem. Destarte, à míngua de elementos concretos que evidenciem o justificado receio de o paciente vir a sofrer lesão no seu direito de locomoção, inviável se torna a concessão da ordem de ‘habeas corpus’ em caráter preventivo. Ante todo o exposto, denego a ordem”, decidiu Maria Luiza de Marilac.

Votaram com a relatora os desembargadores Antônio Carlos Cruvinel e Paulo Cezar Dias.

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