Agente prisional não consegue recebimento de adicional por local de trabalho
sáb, 7 de janeiro de 2017 05:44Da Redação
Um agente de segurança lotado desde 2006, no Presídio de Araguari, tentou no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mudar a sentença proferida na Comarca, que negou ao mesmo o direito ao recebimento do adicional por local de trabalho, uma vez que exerce tal atividade permanente junto à população carcerária de sentenciados, expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física.

Agente é lotado há dez anos, na unidade prisional local
No recurso, o trabalhador colocou que a decisão do juiz Márcio José Tricote, da 3ª Vara Cível, em Araguari, feriu o princípio da isonomia, ao deixar de conceder o adicional por local de trabalho, visto que todos os agentes administrativos que prestam serviços nas mesmas condições recebem tal verba.
Conforme destacado pelo desembargador relator Audebert Delage, a Lei 11.717/94, embora não fizesse qualquer restrição em relação ao vínculo funcional mantido entre a administração pública e o servidor, em seu artigo 6º “já dispunha que a vantagem não era devida ao servidor pertencente a quadro de carreira estabelecido ou previsto em lei orgânica específica, ainda que este servidor exercesse suas atividades nas unidades penais relacionadas na lei”.
De acordo com o relator, atualmente, mesmo após a alteração promovida pela Lei 21.333/2014, o referido artigo 6º continua a impedir o recebimento do adicional de local de trabalho pelos agentes de segurança penitenciário, considerando-o indevido “ao servidor que receba outro adicional que seja da mesma natureza ou que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições do local de trabalho”.
A decisão do relator foi acompanhada pelos desembargadores Edilson Fernandes e Sandra Fonseca, todos da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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