Advogados abordam sobre Lei mineira que efetivou professores sem concurso
Após a publicação da ata de julgamento, os efetivados pela Lei 10,
deverão ser imediatamente destituídos de seus cargos
DA REDAÇÃO – Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na ultima quarta-feira, 26, pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 100/2007, de Minas Gerais. De acordo com o processo, ajuizado pelo procurador-geral da República, a lei promoveu a investidura de profissionais da área de educação em cargos públicos efetivos sem a realização de concurso público, contrariando o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
A Corte seguiu o voto do relator da matéria, ministro Dias Toffoli, que propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), de forma a preservar a situação dos servidores já aposentados, bem como daqueles que preencham ou venham a preencher, até a data de publicação da ata do julgamento de quarta-feira, os requisitos para a aposentadoria. A decisão também não atinge os ocupantes de cargos efetivos aprovados em concurso público.
Foi excepcionada ainda a estabilidade adquirida pelos servidores, de acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esse dispositivo considerou estáveis no serviço público os servidores civis da União, dos estados, do DF e dos municípios, da administração direta, indireta, fundacional e autárquica em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma do artigo 37 da CF.
Em relação aos cargos abrangidos pela lei mineira e para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade ainda em curso, a Corte deu efeito prospectivo à decisão para que produza efeitos somente a partir de 12 meses contados da publicação da ata do julgamento. Quanto aos cargos para os quais haja concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão surte efeitos imediatos.
Os itens considerados inconstitucionais foram os incisos I, II, IV e V do artigo 7º da LC estadual 100/2007.
O relator destacou ainda, que na atual ordem constitucional, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso e que as exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição, como ocorre nas nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração ou no recrutamento de servidores temporários. Em razão disso, segundo seu voto, aqueles dispositivos da legislação mineira permitiram a permanência de pessoas nos quadros da administração pública em desacordo com as exigências constitucionais. “Não podemos chancelar tamanha invigilância com a Constituição de 1988.”
DIVERGÊNCIA
Com entendimento divergente, foram vencidos na votação os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que se pronunciaram pela procedência total da ADI. No tocante à modulação, o ministro Marco Aurélio não a admitiu, enquanto o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, se manifestou por uma modulação em menor extensão que a aprovada pela maioria.
A redação ouviu advogados de Araguari a respeito da situação dos atingidos pela decisão e qual o procedimento que devem tomar para resguardar suas condições.
Conforme o doutor Manuel Gonzaga de Oliveira Júnior, a situação é bastante preocupante, pois, após a publicação da ata de julgamento, os efetivados pela Lei 100, deverão ser imediatamente destituídos de seus cargos, devendo assumir em seus lugares os concursados que aguardam nomeação.
“A medida somente não atingirá de imediato os cargos em que não houverem concursados para tomar posse, e neste caso, segundo a decisão do Supremo o Estado de Minas Gerais terá o prazo de 1 ano para realizar novo concurso público”, acrescentou.
A doutora Claudia Lima Vinhal observou que todos os beneficiados na época da Lei 100 deverão buscar assistência jurídica para verem como irão resguardar seus direitos, pois a referida Lei estava em vigor desde o ano de 2007, e a análise deve ser feita caso a caso, desaconselhando a tomada de medidas coletivas, deixando à disposição dos interessados uma equipe especializada na questão.
Silene
Boa tarde,
meu nome é silene também fui vítima desse golpe. Considero válido uma melhor avaliação desse fato que choca Minas Gerais e demais localidades onde tenha alcançado tal notícia. Penso que trata-se de briga política onde o pobre servidor é que paga por tudo. Dessa forma, desejo saber se há alguma possibilidade de sermos indenizados por danos morais, uma vez que estamos expostos à toda ordem de chacota sem falar que perderemos nossos empregos e temos família para alimentar, educar, enfim. Foram sete anos de total dedicação ao trabalho e de repente uma bomba dessas nas nossas cabeças. Que pelo menos o concurso venha breve, pois nossa vida precisa continuar e continuar com dignidade.