Domingo, 29 de Março de 2026 Fazer o Login

Acusados de balear e atropelar jovem são mantidos na prisão

qua, 15 de junho de 2016 05:23

Da Redação

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou o pedido de liberdade para D.F.S, P.N.N. e C.N.L., acusados de homicídio qualificado tentado contra um jovem de 19 anos, residente no bairro Goiás, em Araguari. Ele foi baleado e atropelado em outubro de 2015 e escapou da morte.

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. – De acordo com o princípio da razoabilidade, o excesso de prazo não deve se atrelar somente no somatório aritmético dos prazos legais. Outras circunstâncias como a pluralidade de réus, de crimes, a complexidade do feito, elementos que podem dilatar o prazo processual, devem ser ponderadas para que a coação ilegal se verifique.

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.16.025580-8/000 – COMARCA DE ARAGUARI – PACIENTE (S): DANILO FERNANDO DE SOUZA, PAOLLA NASCIMENTO NUNES – AUTORI. COATORA: JD DA 2ª VARA CRIM DE EXEC PEN E DE CART PREC CRIM DA COMARCA DE ARAGUARI – VÍTIMA: Y.C.O. – INTERESSADO: CLEYTON NASCIMENTO DE LIRA
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DENEGAR A ORDEM.
DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS

DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS V O T O
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D. F. S. e P. N. N., sob alegação de que estariam sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, de Execuções Penais e de Precatórias Criminais da Comarca de Araguari, ora apontado como autoridade coatora.

Em síntese, os impetrantes narram que os pacientes foram presos em flagrante no dia 17/10/2015 pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Posteriormente, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.

7h,  vítima de 19 anos residente na rua Sebastião Vogado

Os disparos se iniciaram perto de um posto de combustíveis na avenida Coronel Theodolino Pereira de Araújo, atingindo abdômen, costas e uma das pernas. Evadiu numa motocicleta e caiu na rua Alemar Neves, bairro Goiás. Os autores passaram com um veículo Fiat/Uno, cor vermelha, sobre o corpo do jovem. Os suspeitos foram presos e teriam confessado o crime aos policiais.

A vítima relatou que estava em um bar na avenida Coronel Theodolino Pereira de Araújo, Centro, perto de um posto de combustíveis. Um homem moreno apareceu e efetuou os disparos, acertando as costas e o abdômen de Yago, que, mesmo ferido, conseguiu fugir em uma motocicleta, cor verde.

Minutos depois, na rua Alemar Neves, bairro Goiás, os autores encontraram o jovem caído sozinho e sem condições físicas de se defender. Eles estavam em um Fiat/Uno Mille, cor vermelha, e atropelaram a vítima com a intenção de consumar o crime de homicídio.

A PM levantou que os envolvidos evadiram, enquanto Yago foi socorrido por terceiros e levado ao Pronto-Socorro Municipal. Em função da gravidade dos ferimentos, ele precisou ser transferido ao hospital de clínicas da UFU.

No local do atropelamento, os policiais apreenderam a moto, uma vez que o condutor não portava CNH e a documentação do veículo.

Por volta das 11h de sábado, após denúncia de familiares da vítima, os militares localizaram o Fiat/Uno no pátio do pronto-socorro. O automóvel tinha sido filmado trafegando na madrugada pelo circuito de segurança de um estabelecimento comercial na avenida Theodolino. Houve também o registro do atropelamento no bairro Goiás, onde existem câmeras de vigilância de uma empresa.

Em diligências os policiais encontraram o primeiro envolvido, que teria passado com o carro sobre o corpo da vítima. Mais tarde, foi localizado um casal, o qual teria confessado, na presença de um advogado, a sua participação nos fatos.

O desfecho da ocorrência se deu às 16h. Foram conduzidos à Delegacia da Comarca os suspeitos Cleyton Nascimento de Lira, de 32 anos, Danilo Fernando de Souza, 22, e Paolla Nascimento Nunes, 18, residentes no bairro Portal de Fátima. Eles possuem passagens pela polícia, assim como Yago Oliveira. Foram apreendidos dois bonés, um colar, uma camiseta e o Fiat/Uno Mille.

Informa que foi realizada audiência de instrução no dia 22/03/2016, todavia não foi possível finalizar a produção de provas, sendo designada audiência de continuação para o dia 26/04/2016.
Relata que foi indeferido pelo juízo de primeira instância pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo.

Afirma que os pacientes encontram-se presos há mais de 180 dias.

Alega excesso de prazo na formação da culpa.

Sustenta que a demora para conclusão da instrução não é atribuível à defesa, o que afasta a incidência da Súmula 64 do STJ.

Invoca os princípios do devido processo legal, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, consagrados no artigo 7º, nº 5 e 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanas, e nos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso LIV e LXXVIII, da Constituição da República.

Ressalta o enunciado da Súmula 697 do STF, segundo o qual a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

Argumenta que a complexidade do feito não justifica a demora para sua conclusão, já tendo sido ultrapassados os prazos globalmente considerados.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja expedido alvará de soltura.

A inicial foi instruída com os documentos às f. 17/193.

Liminar indeferida por mim, f. 200/201.

Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, f. 207, acompanhadas dos documentos de f. 208/217.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo julgamento prejudicado da ordem às f. 219/221.
É o relatório.

Compulsando os autos, verifico que os pacientes foram presos em flagrante no dia 17/10/2015 pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Posteriormente, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.

Analisando os argumentos declinados pelo impetrante, vejo que razão não lhe assiste.

É pacífico o entendimento de nossos Tribunais de que, de acordo com o princípio da razoabilidade, o excesso de prazo não deve se atrelar especificamente ao somatório aritmético dos prazos legais. Outras circunstâncias como a pluralidade de réus, de crimes, a complexidade do feito, elementos que podem dilatar o prazo processual, devem ser ponderadas para que a coação ilegal se verifique.

Neste sentido, verifica-se que o tempo demandado para finalização da instrução criminal é proporcional, razoável e justificável, levando-se em conta o caso concreto e as circunstâncias que o rodeiam.

Trata-se de feito com considerável complexidade, tendo em vista a quantidade de testemunhas, cinco apenas na denúncia (f. 06/07), e a pluralidade de réus (três), sendo que, conforme se depreende da ata de audiência realizada em 22/03/2016 (f. 175), não foi possível localizar a vítima e uma das testemunhas arroladas.

Cabe destacar, ainda, que a audiência de continuação foi designada para o dia 26/04/2016, esta que foi devidamente realizada, conforme informação constante no andamento processual no site deste Tribunal de Justiça, o que evidencia a proximidade do encerramento da instrução criminal.
Assim, não há que se falar em excesso de prazo, neste momento, pelo princípio da razoabilidade e levando-se em conta as características do caso concreto.

Destarte, tenho que a providência mais acertada é a manutenção da prisão imposta, até porque tal medida de exceção poderá ser revista e revogada, a qualquer tempo, se desaparecerem os motivos que a ensejaram.
Ante o exposto, denego a ordem.

Sem custas.

É como voto.

ES. MATHEUS CHAVES JARDIM – De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES – De acordo com o (a) Relator (a).

Nenhum comentário

Deixe seu comentário: