Acusado de matar ex-mulher com 14 facadas alega legítima defesa, mas irá a júri popular
sáb, 8 de abril de 2017 05:44Da Redação
Não obteve êxito no Tribunal de Justiça de Minas Gerais o homem acusado de assassinar covardemente a ex-esposa, no fim da tarde do dia 21 de março do ano passado, na cidade de Indianópolis. Maria dos Reis Nascimento Monteiro tinha 25 anos e foi morta com 14 facadas na frente dos filhos menores de idade.
Após a Justiça da Comarca de Araguari decidir que D. A., 30 anos, seria submetido a julgamento popular, ele recorreu ao TJMG, alegando legítima defesa, porquanto os fatos teriam ocorrido em razão de injusta provocação e descontrole emocional da vítima. Além disso, pediu a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte e a retirada das qualificadoras.
De acordo com a denúncia, depois de algum período conversando, os ex-amásios começaram a discutir, momento em que ela teria afirmado que havia traído o mesmo à época em que eram companheiros. Revoltado com tal confissão, o autor esfaqueou a jovem, atingindo braços, pernas e a região do peito. Ele evadiu, mas foi capturado em seguida.
Para o Ministério Público, o crime foi cometido com utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como ocorreu por motivo fútil, por conta de mera discussão pelo fim do relacionamento, devendo ser imputada, ainda, a qualificadora de feminicídio, pelo fato de o delito ter ocorrido em razão das discordâncias acerca do fim do relacionamento e da ofendida ser mulher.
O desembargador Jaubert Carneiro Jaques, da 6ª Câmara Criminal, entendeu que o Boletim de Ocorrência, o levantamento pericial e o auto de prisão em flagrante delito elucidam completamente os fatos, e os indícios de autoria restaram devidamente demonstrados, por meio de depoimentos.
“O réu, em suas declarações durante interrogatório em Juízo, afirmou que todos os fatos narrados na denúncia eram verdadeiros, não havendo agressão anterior da vítima”, colocou o desembargador, que apenas afastou a qualificadora do motivo fútil.
“Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Juízo competente, o Conselho de Sentença, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar”, concluiu Jaubert Carneiro. Ele foi acompanhado em seu voto pelas colegas Denise Pinho da Costa Val e Márcia Milanez.
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