Acusado alega ter furtado “pouco” e pede absolvição ao Tribunal de Justiça
qui, 30 de junho de 2016 05:10Da Redação
A Justiça condenou R. G. O. S. pelo furto de pouco mais de 130 reais, aplicando a pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicialmente aberto e com direito de recorrer da sentença em liberdade. O crime ocorreu há quatro anos.
Inconformado com a decisão do Juízo da Comarca, o acusado apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que julgou somente agora a questão, através da 7ª Câmara Criminal. A defesa alegou princípio da insignificância, tendo em vista que o valor dos bens furtados representa pouco mais de 10% do salário-mínimo e os mesmos foram imediatamente restituídos à vítima.
Entendeu que a conduta praticada é inexpressiva diante do Direito Penal, acrescentando ser necessária a absolvição também pelo delito de corrupção de menores, ante a inexistência de provas do cometimento de tal prática criminosa.
O desembargador Sálvio Chaves não acatou o pedido, considerando que o desvalor da conduta do réu foi intenso, agiu em companhia de outras pessoas, adentrou no local por via anormal, escolheu vários bens que lhe pareceram de seu agrado, em horário de menor movimento de pessoas, pelo que, seu ato foi típico, antijurídico.
“Em sequência cumpre esclarecer que não incide ao caso a figura do crime bagatelar/princípio da insignificância, pois não foi apenas um objeto subtraído, sendo que a soma total não se mostrou irrelevante para a vítima, que ainda estava realizando melhorias no local, de qualquer modo, a soma total dos bens alcançou algo em torno de 21% do valor do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, o que não é irrisório, pois para tanto tem sido aceito o valor equivalente até 10% do salário-mínimo ao tempo dos fatos”, argumentou Sálvio Caves.
Além do mais, conforme colocou, o crime se comprovou através do auto de prisão em flagrante delito pela Polícia Civil, inclusive com a devolução dos produtos furtados e a confissão do acusado. “É de se notar que o réu foi flagrado na posse dos bens recém subtraídos do estabelecimento comercial e que um policial militar ainda confirmou ter presenciado o mesmo confessar a subtração dos bens. Por fim, as penas impostas foram corretas, valoradas cada uma das circunstâncias judiciais, e o regime inicial imposto foi o mais brando que existe, impossível eventual modificação”, finalizou.
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