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Roubo de celular em Araguari: mantida condenação dos acusados

qua, 3 de agosto de 2016 05:26

Da Redação

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento aos recursos de dois réus da cidade de Araguari e manteve a condenação de ambos por roubo (5 anos e 8 meses de reclusão).

R. F. M. pediu a desclassificação para o crime de furto, ao argumento de que não houve ameaça por parte do acusado. G. R. L. requereu a absolvição, por insuficiência de provas, e também a desclassificação para furto, diante da ausência da grave ameaça ou violência. Lembrou da atenuante da confissão espontânea.

Consta da denúncia que no dia 6 de maio de 2015, aproximadamente às 22h30, na avenida Nicolau Dorázio, próximo ao número 359, bairro Industriários, em Araguari, R. F. M. (28 anos) e G. R. L. (33), em unidade de desígnios, mediante grave ameaça, subtraíram, para proveito de ambos, um celular da marca Motorola, vitimando a estudante A. A. O. (16 anos), que aguardava por seus pais.

Ao que se apurou, os denunciados transitavam pelo local em uma motocicleta Honda, cor preta, momento em que abordaram a vítima e cometeram o crime. Em seguida, o acusado G. R. L. entregou o aparelho de telefonia celular ao denunciado M. C. R. R., que o recebeu, sabendo ser produto de crime, para efetuar a formatação e o desbloqueio do aparelho. Este último réu foi julgado separadamente.

G. R. L. confirmou, no curso do inquérito, que pilotava a moto, dizendo, contudo, que não sabia que o acusado R. F. M. iria praticar o roubo. Na oportunidade, confirmou que, de fato, o corréu subtraiu o celular da ofendida. Em Juízo, alegou ter oferecido 100 reais, uma entrada de 50 e o restante depois, e que M. C. R. R. apenas desbloqueou o aparelho.

Para a desembargadora Luziene Medeiros do Nascimento Barbosa Lima, a negativa de autoria do apelante G. R. L. não convence, mormente porque, além de ter sido reconhecido o capacete que utilizava no momento do crime, ele não explicou porque seria injustamente incriminado pelo corréu R. F. M., que disse claramente que ele sabia que cometeria o assalto, não havendo falar, assim, em erro de tipo.

“Vale realçar que, ainda que o apelante G. R. L. não tenha cometido qualquer ato executório do crime de roubo – uma vez que foi R. F. M. quem abordou e ameaçou a vítima, restou comprovado o seu conluio com o corréu, conforme mencionado, sendo acertada, assim, a condenação de ambos nas iras do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição, diante da confissão de R. F. M., dos depoimentos da vítima, aliados, por sua vez, aos depoimentos do policial que prendeu G. R. L. em flagrante, tampouco em desclassificação para o crime de furto, uma vez comprovado, pelos elementos de prova referidos, o uso de grave ameaça no cometimento do delito, circunstância objetiva que comunica a todos os agentes”, argumentou a desembargadora.

 

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