Mantida condenação por furto de ônibus do transporte municipal em Araguari
qui, 28 de julho de 2016 05:02Da Redação
Em sessão de julgamento pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi mantida a condenação de M. V. P. pelos crimes de furto e embriaguez ao volante, na comarca de Araguari. Ele pegou 2 anos e 3 meses de reclusão, e 30 dias-multa, aplicando o regime inicial aberto, e proibição para obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 3 meses.

Autor do crime colidiu o ônibus contra o portão de uma residência
A defesa do denunciado recorreu na expectativa de transformar o furto em tentativa, reduzir a pena-base aplicada e conseguir os benefícios da justiça gratuita, para não pagar as despesas processuais. O relator Eduardo Machado acatou apenas esse último pedido, com o voto acompanhado pelos desembargadores Júlio César Lorens e Pedro Coelho Vergara.
Narra a denúncia do Ministério Público que, no dia 23 de março de 2014, por volta de 10h, em frente ao Mercado Municipal, na avenida Coronel Theodolino Pereira de Araújo,M. V. P. (30 anos) subtraiu para si um ônibus da marca Mercedes Benz, modelo M Polo Torino GVU, cor branca, pertencente à “Sertran Sertãozinho Transporte e Serviço LTDA”.
Na mesma oportunidade, conduziu o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa que determine dependência, bem como dirigiu em via pública, sem a devida permissão ou habilitação, gerando perigo de dano.
Para o desembargador, o denunciado furtou o ônibus e somente parou após bater contra o portão de entrada de uma residência, na rua Aimorés, bairro Santa Helena. Assim, o crime previsto no artigo 155 do Código Penal ficou evidenciado.
“É entendimento tranquilo que para a consumação do delito de furto, exige-se apenas a retirada do objeto do crime da esfera de vigilância da vítima, a simples inversão da posse, sendo prescindível que o agente tenha tido a posse mansa e pacífica do objeto subtraído, ainda que por breve intervalo temporal”, colocou Eduardo Machado.
Sobre a aplicação das penas, o julgador observou que foram feitas dentro dos limites legais, com observância dos artigos 59 e 68, do Código Penal, restando devidamente justificada a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, sobretudo diante dos maus antecedentes do réu.
Por fim, a 5ª Câmara Criminal entendeu que merece ser acolhido o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o apelante não possui condições financeiras de prover as custas do processo, por ser pobre no sentido legal, estando, inclusive, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
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