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Tribunal manda soltar acusado de tráfico em Araguari

qui, 21 de julho de 2016 05:00

Da Redação

Condenado na 2ª Vara Criminal, de Execuções Penais de Cartas Precatórias da Comarca de Araguari, pegando 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, sob a acusação de envolvimento com o tráfico de drogas, D. A. poderá aguardar o julgamento do recurso em liberdade, conforme decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Assim que foi publicada a sentença, o juiz da Comarca permitiu que D. A. (37 anos de idade) ficasse fora das grades, mas o Ministério Público requereu a decretação da preventiva e o magistrado acatou o pedido. Ele estava recolhido desde maio numa unidade prisional em Uberlândia.

Ao entrar com habeas corpus no TJMG, a defesa alegou que o réu foi preso de maneira ilegal em Araguari, com o mandado expedido em 16 de março de 2016. Para tanto, salientou que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença recorrível é uma afronta a Constituição Federal.

Conforme colocado, com o retorno do processo do Tribunal de Justiça para Araguari, o Juiz alterou o teor do seu próprio julgado, ordenando o imediato início do cumprimento da pena, violando a benesse de recorrer em liberdade por ele concedida, vez que não levou em consideração a presença de um recurso com julgamento pendente.

Para o Desembargador Sálvio Chaves, houve o constrangimento ilegal e por isso a prisão deve ser revogada: “se mostra temerária a antecipação do cumprimento da pena, uma vez que, se a sentença penal condenatória ainda está pendente de trânsito em julgado, a presunção de inocência e o status libertatis, devem ser preservados em respeito à Constituição”.

O desembargador Marcílio Eustáquio Santos votou de acordo com o relator. Por outro lado, Paulo Calmon Nogueira da Gama apresentou voto divergente. Segundo colocou, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

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