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TJ mantém saída temporária de preso em Araguari, mas reconhece erro judicial

qua, 1 de junho de 2016 05:49

Da Redação
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou recurso do Ministério Público em Araguari contra decisão favorável ao apenado K.S.P. a remição de 4 dias da sua pena, além de revogar o livramento condicional, homologar a unificação das penas e conceder saída temporária de 7 dias.

Para o MP, K.S.P. não fazia jus ao regime semiaberto, pois durante o período de livramento, foi preso em flagrante. Além disso, não merecia a concessão de temporária, uma vez que não preenchia os requisitos necessários. Assim, pleiteava a reforma da sentença para fixar o regime fechado e acrescentar 7 dias ao final da pena, em razão do gozo indevido de saída temporária.

O reeducando tinha sido condenado em junho de 2007 a 5 anos e 4 meses de reclusão, por roubo. Em 2010, também por roubo, recebeu nova condenação, de mais de 3 anos. Em 2012, por furto, pegou 1 ano e 6 meses.

Conforme a Lei de Execução Penal, quando houver condenação por mais de um crime em processos distintos, o regime será determinado levando-se em conta a soma das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remissão. Nesse caso, a soma totalizou 10 anos e 6 meses de reclusão. Unificadas, restaram 6 anos, 8 meses e 8 dias para serem cumpridos.

O desembargador relator Paulo Cezar Dias argumentou que, pelo artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, em sua alínea b, somente o condenado não reincidente, cuja pena seja maior de 4 anos e não exceda a 8 anos poderá cumpri-la em regime semiaberto. Portanto, tal hipótese não alcança os condenados reincidentes.

“Como no caso em apreço a soma das penas aplicadas ao agravado é superior a 4 anos e menor que 8, já operada a detração, sendo ele reincidente, deve a reprimenda ser cumprida no regime inicialmente fechado. Todavia, não merece prosperar quanto à saída temporária, porque não pode o sentenciado ser punido por erro advindo do próprio Judiciário, uma vez que a concessão da benesse partiu de decisão judicial”, colocou Paulo Cezar Dias.

Assim, o relator e seus colegas Fortuna Grion e Maria Luíza de Marilac votaram favoráveis ao recurso apenas para fixar como regime inicial fechado o cumprimento da pena unificada.

1 Comentário

  1. Danilo disse:

    Mas que jornalzinho sem vergonha, o turma temos de fazer alguma coisa, a gente não pide ter um jornal tao fraco desse jeito, informaçao que não coloca os nomes só
    Inicias, isso e pra que ler, pra que esse tipo de materia

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