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Acusado de crime sexual é absolvido pelo Tribunal

sex, 5 de fevereiro de 2016 08:27

Da Redação

E. M. foi denunciado pelo Ministério Público, porque em 2005 havia praticado ato sexual com a vítima T.C.G., portadora de problemas mentais, mediante grave ameaça de morte com o uso de arma para conseguir o seu objetivo.

A alegação da acusação pública era de que o crime ocorrera na residência de T.C.G. e que este tipo de delito acontece às escondidas, não tendo, assim, testemunhas presenciais, sendo que a palavra da vítima ganha importância fundamental para o esclarecimento dos fatos, servindo de suporte para a condenação.

Por outro lado, o advogado Nilvio de Oliveira Batista sempre sustentou a inocência do acusado pelas contradições sobre o horário, local do fato e ameaça, analisando a dinâmica dos acontecimentos, alegando a falta de prova convincente para ocasionar qualquer condenação, e concluindo que o denunciado não poderia ser condenado, nem mesmo por uma situação muito mais leve – importunação ao pudor.

A sentença concluiu que a prova era suficiente, principalmente pelos depoimentos claros da vítima, que a violência é presumida porque ela é portadora de debilidade mental, ficando a condenação em seis anos de reclusão.

O conceituado advogado de Araguari recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, relembrando os argumentos apresentados anteriormente. A Procuradoria de Justiça do Estado de Minas Gerais apresentou parecer para confirmar a condenação fixada na sentença.

Na sustentação oral feita por Nilvio de Oliveira Batista na 6ª. Câmara Criminal do TJMG, em Belo Horizonte, alertou a defesa no perigo de condenações injustas quando a prova é insuficiente, principalmente em função das contradições nos depoimentos e palavra da vítima. Frisou que a acusação é quem precisa provar a culpa, vez que a inocência sempre se presume como direito natural e constitucional.

O defensor justificou ainda que não se pode dar credibilidade absoluta à vítima, especialmente quando existe contradição em suas declarações em pontos vitais da causa.

Nilvio Batista lembrou sobre os delitos de natureza sexual de forma geral, que para a condenação necessitam de prova segura, principalmente nos casos de alienação parental, quando conflitos familiares articulam a prática de supostos crimes sexuais para atingir seus objetivos na solução das pendências.

O Relator do julgamento, Desembargador Jaubert Carneiro Jaques em longo e detalhado voto, analisou todas as circunstâncias do caso e destacou em trechos do seu voto as seguintes considerações:

“Além de frágeis, as palavras da vítima não encontram no restante do conjunto probatório respaldo suficiente para ensejar a prolação de um decreto condenatório. Certo é que uma condenação tão grave não pode recair sobre alguém se dos autos não se consegue extrair a certeza necessária e exigível ao édito condenatório”.

O magistrado acrescentou que: “Por mais que os crimes que afrontam a liberdade sexual comovam especialmente a sociedade, que clama de forma retumbante por algum tipo de represália aos autores, por trazer em si carga de gravidade tão pesada, exige prova cristalina, indubitável e extrema de qualquer dúvida, e isso, definitivamente, não se depreende dos autos”.

O acusado defendeu-se solto das acusações que pesavam sobre sua pessoa e com o direito de apelar em liberdade até o desfecho do processo no Tribunal de Justiça que sacramentou a sua absolvição.

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