Nova lei facilita pagamento de débitos por empresas em recuperação judicial
qua, 21 de outubro de 2015 08:48Com Assessoria
Contribuintes poderão parcelar em até 120 vezes as dívidas com o Estado de Minas Gerais
Empresas em processo de recuperação judicial que possuem dívidas tributárias e não tributárias com o Estado de Minas Gerais passam a ter mais facilidade para pagar seus débitos. A Lei 21.794, sancionada pelo governador Fernando Pimentel (PT) e publicada no Diário Oficial do Estado do último sábado, 17, permite o parcelamento em até 120 meses. A empresa interessada em aderir deve procurar uma unidade da secretaria de Fazenda.
Além do prazo estendido para pagamento, as taxas cobradas sobre o débito seguem um escalonamento, sendo mais baixas no primeiro ano (0,30% aplicados sobre o valor da dívida) e aumentando, gradativamente, nos anos seguintes.
Antes da Lei 21.794, as empresas em processo de recuperação judicial podiam parcelar seus débitos junto ao Estado, mas sem tratamento especial, conforme afirma o subsecretário da Receita Estadual, João Alberto Vizzotto. “Essas vantagens – o prazo e o escalonamento das parcelas – têm o objetivo de dar mais fôlego ao caixa da empresa, que está em situação financeira difícil. Analisando sob esse aspecto, estamos deixando um valor maior da dívida para o final, apostando que a empresa vai sair da recuperação judicial e entrar no sistema normal. É um fluxo de caixa interessante”, explica Vizzotto.
Regras
De acordo com a Lei 21.794, micro e pequenas empresas, regularmente enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), poderão pagar seus débitos em até 120 parcelas. Os valores a serem pagos da primeira à 12ª parcela serão correspondentes a 0,30% do total da dívida; da 13ª à 24ª parcela, 0,40%; da 25ª à 36ª, 0,60%; da 37ª à 119ª, 1%. A 120ª parcela corresponderá ao saldo devedor remanescente.
Para todas as demais empresas, o máximo é de cem parcelas, também com taxas de 0,30%, 0,40% e 0,60%, da primeira à 36ª parcela. Porém, da 37ª à 99ª, a taxa será de 1,30%. A 100ª parcela corresponderá ao saldo devedor remanescente.
Em todos os casos, sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), calculados na data do efetivo pagamento, ou pelo índice que vier a substituí-la na atualização dos créditos estaduais, tributários ou não.
Os contribuintes que tiverem parcelamentos em curso poderão desistir para aderir à nova regra. Porém, a concessão do novo parcelamento não implica liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos. Para ter a adesão aceita, o contribuinte também deverá desistir de ação judicial contra o Estado, caso tenha, referente ao débito.
Anulação
O devedor em recuperação judicial poderá aderir ao parcelamento de que trata a Lei 21.794 apenas uma vez e o parcelamento ficará anulado em caso de: não pagamento de duas parcelas consecutivas ou cinco alternadas, ou o não pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais; inadimplência relativa a mais de um crédito tributário exigível; decretação da falência da empresa. Em qualquer dessas hipóteses, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em dívida ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução.
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