Prefeitura veta proposição que autoriza bares e restaurantes utilizarem as calçadas fronteiras às praças
sex, 14 de junho de 2024 11:26Da Redação
No dia 12, a Prefeitura de Araguari, divulgou no Correio Oficial o Ofício do Gabinete do Prefeito nº 1119/PREF/2024, que formula razões de veto total à Proposição de Lei Complementar nº 6, de 14 de maio de 2024, com a ementa “Acrescenta os arts. 88-A, 88-B e 88-C à Lei Complementar nº 218, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Araguari, autorizando os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, a utilizar as calçadas fronteiras às praças para colocação de mesas e cadeiras”.
Segundo a prefeitura, a proposição não poderá prosperar, pois retira-se do seu contexto o propósito de beneficiar proprietários de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecidos similares, ao pretender que “independentemente de autorização prévia do Executivo Municipal”, a utilização de calçadas fronteiras às praças para a colocação de mesas e cadeiras, como se esses locais públicos fossem uma extensão natural das atividades comerciais mencionadas, o que seria inconcebível em se tratando de bem público de uso comum do povo.
Vale ressaltar que, o Código de Posturas – Lei Complementar nº 218, de 21 de dezembro de 2023, estabelece que: os estabelecimentos comerciais poderão ocupar parte do passeio, correspondente à testada do edifício para a exposição de mercadorias, tabelas, placas ou outros obstáculos. Além disso, dependerá de licença especial, a colocação de mesas e cadeiras no passeio para servirem a bares, restaurantes, lanchonetes e similares. ”
Por outro lado, também nesse artigo, o seu § 4º, preceitua que é proibido exercer qualquer espécie de comércio em praça ou logradouro público, sem prévia análise e licenciamento outorgado pela Administração Pública Municipal, observando ainda o que dispõe a respeito à Lei Complementar nº 38, de 17 de outubro de 2005, e a Lei Orgânica do Município de Araguari.
Portanto, a colocação de mesas e cadeiras no passeio para servirem a bares, restaurantes, lanchonetes e
similares, dependerá de licença especial. Assim sendo, está evidenciado o trato especial que deve existir com a coisa pública principalmente considerando que as praças são áreas de preservação permanente.
Ainda, quanto as áreas de preservação permanente, como as praças, devem ser observadas as disposições do nosso Plano Diretor, Lei Complementar nº 166, de 29 de junho de 2020, aplicável por analogia ao caso em tela, que assim estabelece no seu art. 106, inciso XII: “Art. 106. Para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, o poder público municipal poderá solicitar, como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como: XII – necessidade de elaboração de outros estudos técnicos detectada pelas secretarias municipais competentes, no sentido de justificar quaisquer intervenções dentro de áreas verdes e/ ou áreas de preservação permanente.
Conforme a prefeitura, os estudos técnicos realizados pelas secretarias municipais, caso fosse possível, seriam imprescindíveis para aquilatar a real capacidade de ocupação das áreas de preservação permanente, não podendo ficar a critério do dono do estabelecimento comercial fronteiriço a quantidade de mesas e cadeiras a serem colocadas nas calçadas dos respectivos logradouros públicos. Dessa forma, a utilização de calçadas fronteiras às praças para colocação de mesas e cadeiras, independentemente de autorização do Chefe do Executivo Municipal fere o poder de administração dos bens públicos.
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