Coluna: Doorgal (23/03)
qua, 23 de março de 2022 08:51Doorgal Andrada
Deputado Estadual
Nesta semana, o comércio vem oferecendo promoções de preço e prazo nos mais diversos produtos para comemorar o Dia do Consumidor, celebrado na última terça-feira. Obviamente, ninguém vai reclamar da oportunidade de pagar menos ou com mais prazo para adquirir um produto desejado — nem vou entrar, aqui, no mérito de possíveis ofertas fraudulentas —, mas deve-se ressaltar que, à parte a relevância do momento para ampliar as vendas dos comerciantes, a data deve celebrar não as compras, mas o arcabouço legal que se criou para proteção do elo mais frágil nas relações de consumo.
No ano passado, assumi a vice-presidência da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais e, desde então, tenho tido a oportunidade de me aprofundar nesse tema. A comissão é responsável por intermediar conflitos e analisar medidas de proteção ao consumidor, observando fatores como a qualidade de bens e serviços e a repressão ao abuso do poder econômico.
De lá para cá, nos debruçamos, na comissão, sobre proposições que tratavam diretamente do direito do consumidor, bem como sobre projetos e atos de órgãos públicos que poderiam, de alguma forma, impactar a relação de consumo ou prejudicar a prestação de um serviço ao cidadão. Trata-se de um exercício com mais sutilezas do que fazem supor as aparências, já que não basta analisar apenas a boa intenção de um projeto de lei na proteção ao consumidor. É preciso, por exemplo, questionar se a proposição excede o razoável, se é intervencionista ou se inviabiliza um setor ou a prestação de um serviço.
Como destaquei neste espaço no ano passado, a legislação brasileira assegura o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, mas, também, estabelece a boa-fé como princípio basilar das relações de consumo. Ou seja, ao legislar ou analisar determinada situação que é debatida em uma audiência pública, não se pode partir do pressuposto de que o comerciante ou prestador de serviço esteja errado apenas por ser a parte “mais forte” da relação.
Por outro lado, tivemos também a oportunidade de analisar proposições que buscavam coibir abusos claros da parte de empresas de grande porte, notadamente dos setores financeiro e de telecomunicações, que se valem de seu poderio econômico e estrutura organizacional para “infernizar” a vida de um cliente devedor ou para sonegar informações relevantes para quem, por exemplo, tem um pedido de crédito negado. Até mesmo quando se tem razão, como na cobrança de uma dívida, é preciso haver respeito e bom senso.
Nosso Código de Defesa do Consumidor surgiu apenas em setembro de 1990, depois que a Constituição de 88 consagrou a proteção ao consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica. Iniciativas de combate a práticas desleais no comércio, porém, datam do século 19 nos Estados Unidos, e na década de 1940 na Europa. Portanto, a experiência brasileira na área ainda é relativamente pequena e está em construção, exigindo ainda maior conhecimento e adesão de todos os que se envolvem nas relações de consumo.
Ainda, novos desafios se apresentam com o crescimento do comércio eletrônico e dos canais virtuais de atendimento aos clientes. Em ambos os casos, o distanciamento e a despersonalização do atendimento criam situações propícias a fraudes ou dificuldades para a solução de problemas. Esta é, na minha opinião, a nova fronteira da legislação consumerista, sempre sob a premissa da mínima intervenção no mercado e da máxima proteção ao consumidor!
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