Decisão Judicial suspende efeitos de decreto municipal e prefeito adota novas medidas
sáb, 20 de junho de 2020 10:53
Flexibilização das atividades voltas a ser restringida
A decisão da juíza Ana Régia Santos Chagas suspendeu os efeitos do Decreto Municipal n°100, em virtude de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público (MPMG), requerendo tutela de urgência para inviabilizar os comandos do decreto municipal, principalmente no que se referia à permissão de venda e consumo de bebidas alcoólicas em bares e restaurantes da cidade.
Conforme fundamentado pelo MP, o município vem apresentando uma curva epidemiológica ascendente, o que contraindica a flexibilização das medidas de distanciamento social, razão pela qual foi pedido a tutela de urgência.
O decreto já tinha causado grandes discussões entre autoridades municipais, havendo sido decidido até mesmo uma emenda no decreto. Para se alinhar à exigência, a prefeitura de Araguari, na noite de ontem, publicou o decreto número 104, de 19 de junho de 2020, seguindo as orientações do MPMG e limitando o atendimento do comércio em Araguari.
Cumprindo determinação, o município adotará as seguintes medidas conforme do Decreto Estadual de número 47.886, de 14 de março de 2020.
Haverá a suspensão dos seguintes serviços:
– eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a trinta pessoas;
– feiras (feiras de comercialização de alimentos devem observar critérios de rodízio a serem organizados para evitar aglomeração);
– bares, restaurantes e lanchonetes (estarão permitidas as atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários);
– clubes, academias de ginásticas, boates, salões de festas; teatros; casas de espetáculos e clínicas de estética.
Serão mantidos os seguintes serviços e atividades:
– indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas;
– fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
– hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
– distribuidoras de gás;
– oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
– restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
– agências bancárias e similares.
Confira na íntegra o decreto estadual: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=391383
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