Quatro são julgados pela morte de “Vinicinho Catireiro”, mas apenas dois são condenados por homicídio
qui, 14 de outubro de 2021 08:03Da Redação
A Primeira Vara Criminal da Comarca de Araguari realizou mais uma sessão de julgamento popular, tendo na pauta um caso ocorrido em maio de 2012, vitimando Vinícius Caetano da Costa, “Vinicinho Catireiro”, 42 anos, morto no bar de um posto de combustíveis na região central da cidade.
Em Plenário, o promotor Hamilton Pires Ribeiro sustentou a denúncia e a decisão de pronúncia, requerendo a condenação dos quatro acusados pelo cometimento de homicídio qualificado pelo motivo torpe, em concurso de pessoas.
O advogado Paulo Braganti ficou responsável pelas defesas de Jeferson Rodrigues Hernandes e Clébio Soares dos Santos. Durante os debates, ele requereu a absolvição dos réus por falta de provas de participação no crime e, subsidiariamente, sustentou que ambos agiram sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima.
O Conselho de Sentença decidiu pela inocência de Jeferson. Quanto a Clébio, houve a desclassificação do crime de homicídio para o de lesão corporal, pegando 2 anos de reclusão no regime aberto. Paulo Braganti já havia conseguido, no mesmo Tribunal, a absolvição de um policial penal, denunciado por um homicídio ocorrido na década passada.
O advogado Fernando de Almeida Santos ficou responsável pelas defesas de Leandro Mendes Resende e João Francisco Resende Júnior. Em Plenário, ele sustentou a absolvição de João Júnior por falta de provas de participação no crime ou, caso os jurados entendessem ser o caso de condenação, que acolhessem o quesito desclassificatório e, subsidiariamente, requereu o decote da qualificadora do motivo torpe; com relação a Leandro, pugnou pelo reconhecimento do privilégio, uma vez que agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima e, subsidiariamente, requereu o decote da qualificadora do motivo torpe.
Os jurados reconheceram que Leandro praticou o crime de homicídio, mas retiraram a qualificadora do motivo torpe, pegando 6 anos de reclusão no regime semiaberto. Quanto a João Júnior, reconheceram ter praticado o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, sendo condenado a 12 anos de reclusão no regime fechado.
O juiz em cooperação Gustavo Moreira ressaltou que os acusados responderam ao processo em liberdade, não havendo razão para alterar a referida circunstância neste momento. Assim, concedeu o direito de recorrerem em liberdade.
O magistrado ainda deixou de fixar indenização à família de Vinícius Caetano da Costa, por ausência de parâmetros para tanto.
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