Sexta-feira, 29 de Março de 2024 Fazer o Login

Coluna: Direito e Justiça (02/07)

qui, 2 de julho de 2020 10:33

Abertura-direito-e-justica

 

Diversidades:

 

  • O Presidente passou por aqui. E daí? Daí nada, se, para variar, ele não tivesse quebrado todas as regras aconselhadas para a nossa segurança nesse período de pandemia. Mas, para mim não fez e não faz diferença. Afinal, eu estou em casa…!

 

  • Tirando de lado as histerias individuais e coletivas próprias desses eventos, tirando também de lado as grosserias e falta de educação para com os contrários e os integrantes da imprensa livre, tomara que a visita presidencial resulte em coisas concretas e boas para o nosso Município de Araguari. Tomara…!

 

  • Só faltava essa! Maquiou, simulou, dissimulou o seu currículo, intitulando-se não somente doutor, mas pós-doutor. Foi ousado. Mais do que isso, foi temerário. E muito mais do que isso: mentiu. Só por isso, e não é pouco, desmereceu o cargo para o qual foi ou seria indicado. Nesses tempos de pandemia parece que a maior vítima foi a ética. Essa, coitada,  já morreu…!

 

  • Respeito as eventuais discordâncias, mas eu já estou farto de ouvir menções ao sacratíssimo nome de Deus quase todas as vezes que alguém palpita sobre essa malsinada pandemia. Ele isso, Ele aquilo, usando levianamente o Seu nome até porque cumpre à humanidade adotar as medidas próprias e necessárias para combater e derrotar o coronavírus. É ou não é…?

 

  •  Em absoluto, não foi Ele – o Supremo Arquiteto do Universo – que originou e espalhou essa praga pelo mundo. Fomos  nós. A nossa imprudência no manejo das coisas planetárias levou a humanidade a isso. Agora, os governantes mostram a sua total imbecilidade, incompetência e insanidade. Fecharam tudo ou quase tudo e não conseguem reverter. E o pior está por vir. Miséria, fome, banditismo, convulsão social. Quem viver verá…!

 

  • Estamos no meio de uma crise sanitária mundial monumental, que já se mostrara letal alhures, foi tratada como “gripezinha” e vergonhosamente politizada. Aliás, é bom que se diga desde agora em alto e bom som: não há clima para a realização de eleições, nem mesmo condições adequadas de segurança para o eleitorado. Eu sou do grupo de risco, estou sob isolamento social, em casa. Não irei votar. Não mesmo…!

A Lei da solidariedade:

 

O Presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020 que autoriza a doação de alimentos e refeições não comercializadas por parte de empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.

A medida foi aprovada no começo do mês pelo Congresso Nacional, sancionada pelo Presidente em 23.06.2020 e publicada no DOU (Diário Oficial da União) em 24.06.2020. Já se acha vigente e não depende de uma regulamentação específica e capaz de atrasar a produção dos seus relevantes efeitos.

A lei estabelece que a doação poderá ser de alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas., todos ainda próprios para o consumo humano, Os itens doados devem estar dentro dos seus respectivos prazos de validade e em condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicável, e a integridade e segurança sanitária não podem ter sido comprometidas, mesmo que haja danos à sua embalagem.

Ainda segundo a Lei, para serem doados, os alimentos devem ter as propriedades nutricionais mantidas, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.

A doação deverá ser gratuita e, em nenhuma hipótese, configurará relação de consumo. A lei prevê que sejam beneficiadas pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional. Permite-se que a doação seja feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas ou de entidades religiosas.

Caso os alimentos doados venham a causar danos, tanto o doador como o eventual intermediário, somente serão responsabilizados, nas esferas civil e administrativa, se tiverem agido dolosamente. Já na esfera penal, somente poderão ser responsabilizados se ficar comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar mal à saúde de outrem,

Ficou estabelecido ainda que, durante o período da pandemia  da Covid – 19, o Governo Federal deverá comprar alimentos preferencialmente de agricultores familiares e pescadores artesanais que não possam vender sua produção de forma direta em razão da suspensão do funcionamento de feiras e outros equipamentos de comercialização.

Portanto, esta Lei, além de combater o desperdício de alimentos, tem o objetivo de combater a fome e a desnutrição, valorizar a responsabilidade social e a solidariedade entre os brasileiros e auxiliar a superação das crises econômica e social geradas pela atual pandemia.

 

LEI Nº 14.016, DE 23 DE JUNHO DE 2020

 

  Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:

I – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;

II – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;

III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.

§ 2º A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.

§ 3º A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.

Art. 2º Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.

Parágrafo único. A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.

Art. 3º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.

§ 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final

§ 2º A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.

§ 3º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.

Art. 4º Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.

Art. 5º Durante a vigência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o governo federal procederá preferencialmente à aquisição de alimentos, pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), da parcela da produção de agricultores familiares e pescadores artesanais comercializada de forma direta e frustrada em consequência da suspensão espontânea ou compulsória do funcionamento de feiras e de outros equipamentos de comercialização direta por conta das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações nas quais os governos estaduais ou municipais estejam adotando medidas semelhantes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

                                    Paulo Guedes

                                    Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

                                    Onix Lorenzoni

                                    Damares Regina Alves

 

                        (Lei publicada no DOU de 24.06.2020, pág.2)

 

 P. S.:

Os comentários trazidos originam-se da Secretária-Geral DA Presidência da República. (Transcrevi com pouquíssimas alterações). Na próxima DJ, tecerei meus próprios comentários acerca dessa Lei.  Desde já, torço para que ela pegue, para que emplaque, pois, se vier a ser bem compreendida e aplicada, muita coisa boa poderá ser feita em prol dos mais carentes e necessitados. Praza a Deus…!

Nenhum comentário

Deixe seu comentário: