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Lei que traz adequações na jornada de trabalho dos servidores é publicada no Correio Oficial

qui, 19 de outubro de 2017 05:10

Da Redação

Servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão também podem optar por jornada de seis horas diárias

A prefeitura publicou no Correio Oficial dessa quarta-feira, 18, a Lei nº 5.950, de 16 de outubro de 2017, que dispõe sobre a adequação da jornada de trabalho de seis horas diárias às necessidades de funcionamento da administração pública direta e indireta.

Servidores municipais efetivos passam a ter jornada de trabalho de seis horas diárias

Servidores municipais efetivos passam a ter jornada de trabalho de seis horas diárias

 

De acordo com o documento, o objetivo é adequar a jornada de trabalho mínima de seis horas às necessidades de funcionamento dos órgãos. Com a publicação da lei, a carga horária dos servidores será de no mínimo 30 e no máximo 36 horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, que preveja uma jornada inferior ou superior para os ocupantes de cargos ou de empregos públicos de provimento efetivo.

A Lei também traz especificidades que garantem a carga horária de 180 horas mensais para os cargos de Técnico de Enfermagem de Unidade Básica de Saúde (UBS); Auxiliar de Saúde Bucal que integrem as equipes das demais Unidades de Saúde; instrutores de cursos de capacitação; e instrutores de computação. Para os empregos e cargos que exijam o curso superior e técnico, a carga horária será de 120 horas mensais, inclusive para os técnicos de segurança do trabalho admitidos antes da vigência da Lei Complementar nº 093, de 22 de julho de 2013.

Segundo a Lei, a administração direta e indireta fica autorizada a disciplinar, mediante decreto ou resolução, o seu horário de funcionamento, bem como flexibilizar a jornada de trabalho de seus servidores, observando o limite da carga horária de seis horas diárias. Entretanto, nos casos de serviços de natureza peculiar, a administração poderá convocar os servidores a realizar uma jornada de trabalho semanal de até 36 horas.

Fica estabelecida também a compensação de jornada de trabalho, sendo consideradas horas extraordinárias aquelas que ultrapassarem a jornada de 36 horas semanais. A compensação de jornada de trabalho será ajustada entre o município, bem como entre os órgãos da Administração Indireta, e os respectivos servidores públicos municipais, mediante acordo individual escrito, que será arquivado no órgão de Recursos Humanos da secretaria de Administração e dos órgãos equivalentes da administração indireta, para fins de controle e efetiva compensação de horas extraordinárias prestadas.

Os servidores que ocupam cargos de provimento em comissão também podem optar por uma jornada de seis horas diárias, com redução proporcional de um terço em seus vencimentos.

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