Estado perde o direito de punir por homicídio de trânsito em Araguari
qui, 18 de dezembro de 2014 08:18DA REDAÇÃO – No dia 25 de fevereiro de 2007, por volta das 15h, na rua Lourdes Rodrigues da Cunha, bairro Novo Horizonte, a vítima João Vieira conversava com um conhecido na porta da residência deste, próximo a um poste, quando surgiu uma motocicleta Honda/Titan 150, na direção de ambos, conduzida por L.L.S., que, no momento, olhava para trás, segundo denunciou o Ministério Público. Dessa forma, imprudentemente atropelou João, que, embora atendido no pronto-socorro, faleceu em consequência do traumatismo crânio encefálico sofrido no acidente.
O motociclista foi condenado pela Justiça ao cumprimento de 2 anos e 8 meses de detenção, além da suspensão de sua habilitação para dirigir pelo prazo de 2 anos. Em seguida, a pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo.
Não concordando com a decisão da Justiça e alegando ausência de prova suficiente que o condutor da moto tenha causado a morte de João, a defesa recorreu em Belo Horizonte e pediu a absolvição.
No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decretou o fim da condenação a L.L.S., uma vez que a denúncia do MP foi recebida em julho de 2007 e a sentença publicada somente em janeiro de 2013, transcorrendo lapso temporal mais que suficiente para ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena aplicada.
Conforme o artigo 109, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, o prazo prescricional é de 8 anos. Como o atropelador era menor de 21 anos na época dos fatos, o lapso cai pela metade, segundo o artigo 115 do CPB.
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