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Dois são absolvidos pela prática de pesca proibida em usina de Araguari

sáb, 28 de janeiro de 2017 05:50

Da Redação

Argumentando que nos crimes cometidos contra o meio ambiente é difícil mensurar a extensão da lesão provocada e o dano atinge o ecossistema como um todo, o Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais tentando reformar a sentença do Juízo Criminal da Comarca de Araguari que absolveu M. A. e R. T., denunciados no artigo 34 da Lei 9.605/98, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Caso fossem condenados, poderiam pegar de um a três anos de detenção ou multa.

Conforme o MP, os dois homens foram surpreendidos na madrugada em flagrante delito, pela Polícia Militar Ambiental, quando realizavam ato de pesca embarcada em local proibido, dentro da área de segurança da Usina Hidrelétrica de Emborcação, em Araguari, utilizando, para tanto, instrumentos de pesca de uso proibido para a categoria amadora, como redes e espinhel.

Pesca em local proibido fere o artigo 34 da Lei 9.605/98 ** Divulgação

Pesca em local proibido fere o artigo 34 da Lei 9.605/98
** Divulgação

 

Os denunciados foram julgados no ano passado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguari, entendendo o juiz que a conduta dos mesmos é tão pequena que punir o agente pescador demonstra o exagero da atuação do Estado, uma vez que não houve apreensão de nenhum peixe e não houve nada que desestabilizasse o ecossistema da região. Assim, foi aplicado o princípio da insignificância.

“As circunstâncias demonstram que a pesca era realizada de maneira rústica, desprovida de qualquer aspecto capaz de desencadear algum desequilíbrio ecológico”, argumentou o magistrado.

A apelação do Ministério Público foi analisada nessa semana pela 3ª Câmara Criminal do TJMG, em Belo Horizonte. O desembargador Antônio Carlos Cruvinel, presidente e relator, argumentou que a decisão do Juízo local não deve ser modificada, não somente pelo fundamento nela contido, mas também porque não há prova material no processo se de fato houve a prática da pesca proibida.

“Observa-se que não houve apreensão de qualquer pescado a possibilitar a realização de perícia com o fim de aferir a quantidade de peixes, especificação da espécie, ao tamanho e ao peso, além de outras informações pertinentes. Ora, se a prova material do pescado é elementar para a prática do delito, a ausência de sua aferição impossibilita a condenação”, colocou o desembargador.

Ele foi acompanhado em seu voto pelos colegas Paulo César Dias e Fortuna Grion.

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