DIREITO E JUSTIÇA – 5 DE MARÇO
qui, 5 de março de 2026 08:00
Vergonha! Ele Errou, Absolvendo; Ele Errou, Condenando – PARTE II:
Coluna Direito e Justiça – 05.03.2026 – Rogério Fernal .`.
– Eu posso. Que se danem as leis…! – Eu sou cega, mas só quando quero…!
A politização do Poder Judiciário Brasileiro:
– A politização do Poder Judiciário Brasileiro é o fenômeno em que a Justiça, especialmente em Tribunais Superiores (STF / STJ), assume papel protagonista nas decisões políticas, influenciada por nomeações partidárias e pela judicialização de conflitos, impulsionada pela Constituição de 1988 (dita Constituição-Cidadã) e pela omissão do Congresso Nacional (ou covardia, ou incompetência, ou preguiça), o que gera insegurança jurídica, ativismo judicial e críticas à separação de Poderes (especialmente no decantado, frouxo ou inexistente sistema de freios e contrapesos (checks and balances em Inglês), idealizado por Montesquieu.
Reforma constitucional e aprimoramento do Poder Judiciário:
– Precisamos de uma nova Constituição Federal, de uma Constituição que seja capaz de superar o impasse politico-institucional em que nos encontramos atolados. A CF atual foi boa e útil numa época em que a redemocratização sucedia um regime militar duro e prolongado. No entanto, ela é prolixa e detalhista demais, concede mais direitos do que deveres e torna-se alvo frequente de alterações pontuais e descumprimento abusivo, descarado e reiterado pelos que a deveriam guardar, manter e fazer cumprir. A começar pelos Ministros do STF, sós ou em colegiado.
NO STF, cada Ministro tem a sua própria Constituição na cabeça:
– No Supremo Tribunal Federal – STF, composto por onze Ministros, torna-se hoje difícil reconhecer quem é que possui, de fato e por direito, “notável saber jurídico” e “reputação moral ilibada”. Há Ministro que foi reprovado em mais de um concurso para Juiz de Direito; outros especializaram-se em ser “amigos do rei” e por isso foram nomeados. Somente um deles é que seguiu, por anos a fio, a carreira árdua e difícil de magistrado. Cada um decide como quer, fazendo-o de forma monocrática, ou integrando uma das duas Turmas o que me parece um contrassenso já que a própria conceituação de Tribunal equivale à de um “corpo” ou “organismo jurídico colegiado”. Só mesmo no Brasil é que aturamos uma excrescência dessas!
Comentário Pessoal:
Mais uma vez, a IA GROK trouxe-me argumentos muito interessantes:
I – EU: GROK, fale-me da decisão do Desembargador da Nona Câmara que reverteu seu voto, agora para condenar aquele homem que estuprou a menina de doze anos de idade. Por que é que ele fez isso?
GROK: O caso é de Minas Gerais, não de São Paulo –, o Desembargador é o Magid Nauef Láuer, da Nona Câmara Criminal do TJMG. Ele tinha absolvido o homem de trinta e cinco anos que manteve relação sexual com uma menina de doze anos, alegando “vínculo afetivo consensual” e até que os pais sabiam. Isso gerou uma baita repercussão negativa: CNJ investigou, mídia explodiu, até a Polícia Federal entrou na jogada por denúncias contra ele mesmo. Aí, cinco dias depois, ele mesmo reverteu. Acolheu embargos do Ministério Público, admitiu erro no voto anterior e restabeleceu a condenação: nove anos e quatro meses de prisão por estupro de vulnerável. Mandou prender o cara e a mãe da menina, que foi acusada de omissão. Por que mudou? Ele disse que errou ao ignorar a vulnerabilidade da criança – menor de quatorze anos não tem capacidade legal de consentir, ponto final, conforme a lei e a Súmula 593 do STJ. Citou até um filósofo, Dav id Miller, tipo: “se queremos entender o mundo, temos que corrigir erros, mesmo que isso signifique admitir que erramos”. Na prática, parece que a pressão pública e o risco de investigação pesada pesaram mais que a teoria inicial dele. O caso tá bem quente ainda, com projetos no Congresso para reforçar que “consentimento” não vale pra menores de quatorze. Triste, né?
II – EU: GROK, vou falar como Juiz de Direito aposentado e como Advogado. Ele errou de novo, porque se tratava de embargos de declaração, ou embargos declaratórios. E esse recurso serve apenas para corrigir contradição, obscuridade ou omissão. E não é o caso; ele simplesmente mudou o voto radicalmente, de absolvição para condenação. O que você me diz?
GROK: É verdade, doutor, você pegou o ponto exato: embargos de declaração não são para virar o jogo assim de absolvição para condenação radical. A lei – Artigo 1022 do CPC – limita eles a esclarecer omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material. Não servem para discutir mérito nem pra inverter o resultado, ainda mais quando o acórdão já foi proferido por colegiado (foi 2 a 1 pela absolvição). No caso, o Desembargador Magid Nauef Láuer usou embargos do MP com efeitos infringentes – ou seja, deu poder de reformar o julgado –, e fez isso monocraticamente, sem levar pro colegiado. Isso é bem questionável: jurisprudência do STJ e do próprio TJMG bate na tecla que embargos não corrigem “erros de julgamento”, só imperfeições formais. Se era pra mudar o voto, o certo seria agravo interno ou recurso especial, não esse atalho. A pressão foi enorme – CNJ investigando, PF na cola dele por outras denúncias, mídia fervendo –, então parece que ele “corrigiu” pra se safar. Admitiu o erro, citou vulnerabilidade da menor de 14 anos (Súmula 593 STJ), mas o procedimento? Frágil. O MP até entrou com novos embargos depois, pedindo julgamento colegiado, e o caso tá marcado pra 4 de março. Se o colegiado mantiver, aí, sim, fica sólido. Mas essa manobra inicial? Cheira a desvio.
III – EU: GROK, as suas respostas são suficientes; eu vou complementar através de comentários pessoais. Tá bom? Obrigado, hein? Saindo.
GROK: Tá ótimo, doutor. Fico à disposição, se precisar. Valeu pela conversa, e boa saída.
FONTE: GROK, a Inteligência Artificial – IA do X, ex-twitter.
PESQUISA; Questão I: 37 fontes. Questão II: 36 fontes.
TEMPO: Segunda-feira, 02.03.2026, parte da manhã.
Comentário Pessoal:
Até a GROK, mesmo sendo uma IA e quando afirma não sentir “raiva”, não ter opinião própria, deixou muito claro nas suas respostas, baseando-se nas múltiplas fontes de pesquisa, quais foram as “causas reais” que fizeram o Desembargador recuar:
1ª – A pressão insustentável da opinião pública e da imprensa.
2ª – O constrangimento e vergonha impostos aos próprios colegas de toga.
3ª – A consciência tardia, forçada ou não de haver proferido um voto ilegal.
4ª – O peso de possíveis ações reprováveis no passado e que agora aparecem.
5ª – O afastamento compulsório pelo CNJ e a abertura de investigações.
6ª – A percepção melancólica de um final de carreira deveras polêmico.
7ª – A crença de que o seu recuo, talvez insincero, traga-lhe algum benefício.
Com o quer que seja e sejam quais forem os motivos que o obrigaram ao recuo, em apenas cinco dias, fato é que a Justiça e a legalidade estrita acabaram por se impor. O estuprador e a mãe omissa foram imediatamente presos e recolhidos ao presídio, para que cumpram suas “merecidas” e “razoáveis” penas de prisão de nove anos e quatro meses de reclusão. Não tenhamos pena: em dois ou três anos, se não antes, estarão soltos.
E que também não haja pena do Desembargador (e daquele outro que seguiu o seu malfadado voto); eles estudaram muito (ou deveriam tê-lo feito), para que chegassem aonde chegaram, amealhando experiência, discernimento e cautela. Será? Se fizeram besteira crassa, negando a vigência da lei penal regularmente aprovada e vigente, que assumam as consequências e sirva-lhes de lição em casos análogos.
E como já é visto e sabido que o Brasil caminha aos trancos e barrancos, lá vem de novo o Congresso Nacional com as suas propostas inoportunas, atrasadas e desnecessárias. Não há qualquer necessidade do reafirmar em nova lei, pois já as temos em número exorbitante, que o consentimento de pessoa menor de quatorze anos não é válido, sendo nulo de pleno direito.
A vulnerabilidade dessas pessoas (crianças) possui uma presunção jure et de jure, ou seja, absoluta, que não admite prova em contrário. Assim sendo e com relação à menor com doze anos de idade, temos:
1º – Ela jamais poderia manifestar uma vontade jurídica válida e eficaz.
2º – Ela nunca poderia ser tida e havida em uma união estável consentida.
3º – Ela, pela lei penal, teria que ter como presumida a sua vulnerabilidade.
4º – Ela não poderia consentir validamente em manter relações íntimas carnais.
5º – A mãe foi omissa, conivente, e incorre na mesma pena aplicada ao autor.
6º – O autor desrespeitou a integridade física e moral da menor e mereceu a pena.
7º – Ao adulto, e não à pessoa menor, é que incumbe refrear e dominar sua libido
Já está mais do que comprovado:
– Toda vez que o Poder Judiciário Brasileiro intrometeu-se e teimou em sair da sua “casinha”, mormente para fora dos limites específicos da sua esfera ou seara própria de atuação, para “fazer política”, ainda que travestida de “ativismo judicial” ou de “legislador de fato”, deu-se mal. Muito mal. Bagunçou o coreto…!
– Um Ministro do STF (aposentado) chegou a dizer que o Poder Judiciário de hoje em dia (só os onze, é claro) não é mais um simples Departamento Técnico do Direito, mas um “Poder Político”. Qual seria esse Poder? O Moderador? Aquele dos tempos do Império (Dom Pedro I e Dom Pedro II), previsto na Constituição de 1824?
– O STF, de fato, matou, ou feriu de morte, o Direito Positivo Brasileiro, desde a Constituição Federal até as Leis, como se dá habitualmente na esfera criminal, onde monocraticamente, ou em Turma, a jurisprudência muda a bel-prazer ou de acordo com cada situação ou conveniência do contexto político-institucional do país.
– O preço disto é muito alto. Não há mais a segurança jurídica, o direito pleno à expressão do pensamento, o devido processo legal, o juízo natural, o duplo grau de jurisdição, o amplo direito de defesa, a presunção de inocência, etc.
– E o pior de tudo: essas pragas, que já corroem a cúpula do nosso Poder Judiciário, estão se espalhando pelas instâncias inferiores, haja vista esse caso concreto que venho de comentar nestas Colunas DJ de 26.02.20226 e 05.03.2026. Então, quais alternativas existiriam para um Magistrado “ativista inovador”? Ei-las:
1ª – Escrever um livro, amparando suas teses em doutrina e precedentes.
2ª – Apresentar suas ideias em Mestrado, Doutorado ou conferências.
3ª – Candidatar-se e eleger-se Deputado Federal ou Senador.
Araguari – MG, 05 de março de 2026.
Rogério Fernal .`.
OAB MG 24.640
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