Coluna: Direito e Justiça (21/04)
qui, 21 de abril de 2022 10:10Direito e Justiça:
Advogado é Doutor mesmo sem Doutorado:
((Sequenciando matérias publicadas nas Colunas DJ de 07.04.2022
e de 14.04.2022 – na próxima DJ, virá a conclusão deste assunto)
Advogado: por que você é doutor?
Lei de 11 de agosto de 1827
Crêa dous Cursos de Sciencias Juridicas e Sociaes, um na Cidade de São Paulo e outro na de Olinda.
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime aclamação dos povos. Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil; Fazemos saber a todos os nossos súbditos que a Assembléa Geral decretou e nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1º – Crear-se-ão dous Cursos de Sciencias Juridicas e Sociaes, um na Cidade de São Paulo e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco anos, e em nove cadeiras, se ensinarão as materias seguintes:
1º ANNO:
1ª Cadeira. Direito natural, publico, Analyse de Constituição do Imperio, Direito das gentes e diplomacia.
2º ANNO
1ª Cadeira Continuação das materias do anno antecedente.
2ª Cadeira. Direito publico ecclesisastico.
3º ANNO
1ª Cadeira. Direito pátrio civil.
2ª Cadeira. Direito pátrio criminal com a theoria do processo criminal.
4º ANNO
1ª Cadeira. Continuação do Direito pátrio civil.
2ª Cadeira. Direito mercantil e marítimo.
5º ANNO
1ª Cadeira. Economia política.
2ª Cadeira. Theoria e pratica do processo adoptado pelas leis do Imperio.
Art. 2º – Para a regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietarios, e cinco substitutos.
Art. 3º – Os Lentes proprietarios vencerão os salários que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviço.
Art. 4º – Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado annual de 800$000.
Art. 5º – Haverá um Secretario, cujo offício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000.
Art. 6º – Haverá u Porteiro com o ordenado de 40$000 annuais, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessários.
Art. 7º – Os lentes farão a escolha dos compêndios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de acôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compêndios, depois de aprovados pela Congregação, servirão interinamente, submettendo-se porém à aprovação da Assembléia Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer às escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra por dez annos.
Art. 8º – Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Jurídicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria.
Art. 9º – Os que frequentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá também o gráo de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
Art. 10º – Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquillo em que forem aplicáveis, e se não opuzerem à presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submettidos à deliberação da Assembléa Geral.
Art. 11º – O Governo creará nas Cidades de São Paulo e Olinda, as cadeiras necessárias para os estudos preparatórios declarados no art. 8º .
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dda no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e garantia.
(L.S.)
Visconde de S. Leopoldo.
Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, sobre a creação de dous cursos jurídicos, um na Cidade de São Paulo e outro na de Olinda, como acima se declara.
Para Vossa Majestade Imperial ver.
Albino dos Santos Pereira a fez.
Registrada a fl. 175 do Livro 4º do Registro de Cartas, Leis e Alvarás – Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de agosto de 1827 – Epifanio José Pedrozo.
Pedro Machado de Miranda Malheiro.
Foi Publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 83 do Livro 1º de Cartas, Leis e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Demetrio José da Cruz.
FONTE: Brasil. Leis, etc. Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1827.
Rio de Janeiro; Typographia Nacional, 1878, p. – 7.
LEI IMPERIAL:
Chefe de Governo: Dom Pedro I – Imperador do Brasil.
Lei Imperial: Lei do Império – ano 1827 (11.08.1827).
Ementa: Cria dois Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, um na Cidade de São Paulo e outro na de Olinda
ALTERAÇÃO:
– Dec. 1.036 a, de 14.11.1890: Suprime a cadeira de Direito Eclesiástico dos Cursos Jurídicos de Recife e São Paulo.
CORRELAÇÃO:
– Dec. Imperial de 09.01.1825: Cria provisoriamente um Curso Jurídico nesta Corte.
– Dec. 17.874 A, DE 09.08.1927: Declara feriado nas escolas superiores oficiais e equiparadas o dia 11 de agosto de 1927, data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil.
– DPL. (Decreto do Poder Legislativo) 5.242, de 22.08.1927: Autoriza o Poder Executivo a concorrer com a quantia de 300.000$, para a comemoração do centenário da fundação dos cursos jurídicos no Brasil.
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