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Assédio moral é tema de projeto no Legislativo

ter, 19 de novembro de 2013 14:19

Conforme vereador, é preciso haver
mobilização para mudar esta situação

SAMARA ARRUDA – No Brasil, segundo o Sindicato dos Servidores da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, não existe uma legislação específica que tipifique o crime de assédio moral. Entretanto, são mais de 80 projetos nas instâncias municipal, estadual e federal tratando sobre o assunto.

Em Araguari a situação não é diferente. Na sessão extraordinária realizada na Câmara Municipal na última terça-feira, 12, o tema foi levado à discussão. Segundo o vereador Wesley Lucas de Mendonça (PPS) proponente do projeto, a prática do assédio moral por agente público, seja comissionado ou cargo de carreira no âmbito da administração, deve ser punida.

“Este tipo de conduta vem ocorrendo com frequência e algumas pessoas vieram a mim para propor uma medida preventiva. Peço apoio dos meus pares, pois o ser humano precisa ser tratado com respeito, independente de sua função, credo religioso ou militância política,” justificou.

Conforme o projeto será considerado assédio moral, atitudes e gestos que desrespeitem o agente público, com a intenção de comprometer seus direitos, dignidade, desenvolvimento profissional e também sua saúde. Para combater a prática, palestras e a produção de material serão produzidos para a conscientização nos diversos setores e entidades.

O vereador exemplificou a situação com um exemplo ocorrido em sua adolescência. “Fui chamado atenção por um patrão na frente de diversas pessoas, fiquei extremamente constrangido com esta situação e decidi que, ao estar à frente de qualquer trabalho, jamais faria isso com meus subordinados,” contou.

Caso seja sancionado o projeto, aqueles que praticarem assédio moral serão punidos com repressão, suspensão e demissão do cargo, conforme a gravidade da falta. “O ocupante que perder seu cargo será proibido de ocupar função na administração municipal por cinco anos,” ponderou.

A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo, disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos do art. 218 e seguintes da Lei Estadual nº. 869, de 5 de julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável.

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