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Acusado de assalto pega 6 anos de reclusão em Araguari, mas é absolvido pelo Tribunal

sex, 17 de fevereiro de 2017 05:42

Da Redação

O Juízo Criminal da Comarca de Araguari condenou R. I. S. a 6 anos e 5 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 17 dias-multa. Conforme a sentença, em 5 janeiro de 2015, o réu participou do roubo num estabelecimento comercial, na praça Manoel Bonito, Centro.

Argumentando carência de provas, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais pedindo a absolvição e conseguiu êxito na 3ª Câmara Criminal, tendo como relator da apelação o desembargador Paulo Cézar Dias.

De acordo com o Ministério Público, por volta de 15h, R. I. S. e um comparsa invadiram o restaurante e apontaram uma arma de fogo contra a funcionária, roubando uma bolsa e a quantia de 450 reais em dinheiro.

Na Delegacia e no Fórum, funcionária e proprietária disseram que não visualizaram os rostos dos autores, pois usavam capacetes, afirmando que o porte físico dos suspeitos presos era semelhante ao dos ladrões e que as roupas eram iguais.

Foi realizado laudo pericial nas imagens degravadas da câmera de segurança localizada na praça Manoel Bonito, sendo afirmado, apenas, que “tanto a camiseta quanto a motocicleta apresentam características compatíveis com os mostrados nas imagens, porém o perito não possui elementos técnicos suficientes para determinar se os objetos examinados são os mesmos que apareceram nas imagens do vídeo.

O acusado, em todas as fases em que foi ouvido, negou qualquer envolvimento nos fatos. “Observa-se, portanto, que de toda a prova colhida não há certeza de que o acusado tenha praticado o crime. Ainda que o caso pudesse levar à conclusão por meio de dúvidas e probabilidades, estas, por si sós, mostram-se insuficientes para sustentar um decreto de cunho condenatório, vez que não conduzem a uma análise precisa e segura quanto à culpabilidade”, pontuou o desembargador.
Segundo colocou, no processo criminal, vigora o princípio segundo o qual, para gerar uma condenação, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria. Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário.

“Desta forma, é suficiente que a acusação não produza provas capazes de infundir a certeza moral no espírito do julgador, para que se decrete a absolvição do envolvido. No caso em questão, a única prova em desfavor do acusado consiste na apreensão de vestes semelhantes às usadas por um dos autores do roubo, bem como a semelhança física do réu, o que, isoladamente, não pode ser considerada para sustentar a condenação”, argumentou Paulo Cézar Dias, acompanhado em seu voto pelos desembargadores Fortuna Grion e Maria Luiza de Marilac.

CERTEZA

O juiz Ewerton Roncoleta assinou a sentença que condenou R. I. S., em 2016. Ele frisou que não havia dúvidas da participação de R.I.S., uma vez que não se questiona a importância e a validade da palavra das vítimas nos crimes de roubo, pois são elas que se deparam frente a frente com os meliantes, que sofrem todas as mazelas e agruras de tão bárbaro delito.

“Portanto, a palavra das vítimas em harmonia com as demais provas corrobora de maneira indubitável para a análise e conclusão acerca da conduta do acusado, que utilizou uma arma de fogo, a qual foi suficiente para impossibilitar a reação das vítimas, mesmo porque não há indivíduo que, em sã consciência, reagiria a uma pessoa armada, sem temer por sua própria integridade corporal, a não ser que vislumbrasse que o apetrecho utilizado pelo agente não se tratava de arma”, colocou Roncoleta.

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